Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005194-58.2026.8.26.0047/SP AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Verifique-se, ainda, se as custas iniciais foram recolhidas adequadamente e a guia devidamente vinculada, certificando nos autos. Cuida-se de Busca e Apreensão de bem dado em garantia em contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária. Alega a parte requerente que a parte requerida está em débito, pois deixou de quitar as parcelas do financiamento. O pedido veio instruído com o contrato e a prova de constituição da mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.911/69, alterado pela Lei n. 13.043 de 2014. Frisa-se, ainda, o julgamento do Tema nº 1.132, em 20/10/2023, pelo C. STJ, a saber: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Defiro, pois, liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, efetuando depósito em mãos da parte requerente ou de pessoa por este autorizada, ficando autorizado o uso de força policial, arrombamento e as prerrogativas do artigo 212 "caput" e incisos, do CPC, se necessário for, fazendo constar do mandado que no ato da apreensão deverá o devedor entregar, também, os documentos do veículo. EFETIVADA A LIMINAR, deverá a parte requerida ser intimada de que poderá purgar a mora em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, o valor indicado na inicial com juros e correção monetária até o efetivo depósito, mais os honorários advocatícios, que desde já, fixo em 10% (dez) por cento do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pois do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. EFETIVADA A LIMINAR (APREENDIDO O BEM), deverá, ainda, ser citado o devedor fiduciante, para querendo, ainda que tenha purgado a mora, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§3º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Providencie-se, ainda, o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do Sistema Renajud, atentando-se para que a restrição seja retirada após a apreensão. Antes, porém, para inclusão e exclusão da restrição, providencie a parte autora o recolhimento dos custos de serviço no valor equivalente a 1 UFESP nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023, caso assim ainda não tenha procedido. Expeça-se o necessário. Caso tenha sido requerido, defiro a manutenção da tarja de segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo. Uma vez verificada, atente-se a serventia para retirada da tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Com a expedição, intime-se por ato ordinatório o autor para que providencie os meios necessários para seu integral cumprimento, bem como contate o oficial de justiça responsável preferencialmente por whatsapp, caso se faça necessário. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005194-58.2026.8.26.0047/SP AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Verifique-se, ainda, se as custas iniciais foram recolhidas adequadamente e a guia devidamente vinculada, certificando nos autos. Cuida-se de Busca e Apreensão de bem dado em garantia em contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária. Alega a parte requerente que a parte requerida está em débito, pois deixou de quitar as parcelas do financiamento. O pedido veio instruído com o contrato e a prova de constituição da mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.911/69, alterado pela Lei n. 13.043 de 2014. Frisa-se, ainda, o julgamento do Tema nº 1.132, em 20/10/2023, pelo C. STJ, a saber: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Defiro, pois, liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, efetuando depósito em mãos da parte requerente ou de pessoa por este autorizada, ficando autorizado o uso de força policial, arrombamento e as prerrogativas do artigo 212 "caput" e incisos, do CPC, se necessário for, fazendo constar do mandado que no ato da apreensão deverá o devedor entregar, também, os documentos do veículo. EFETIVADA A LIMINAR, deverá a parte requerida ser intimada de que poderá purgar a mora em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, o valor indicado na inicial com juros e correção monetária até o efetivo depósito, mais os honorários advocatícios, que desde já, fixo em 10% (dez) por cento do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pois do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. EFETIVADA A LIMINAR (APREENDIDO O BEM), deverá, ainda, ser citado o devedor fiduciante, para querendo, ainda que tenha purgado a mora, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§3º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Providencie-se, ainda, o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do Sistema Renajud, atentando-se para que a restrição seja retirada após a apreensão. Antes, porém, para inclusão e exclusão da restrição, providencie a parte autora o recolhimento dos custos de serviço no valor equivalente a 1 UFESP nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023, caso assim ainda não tenha procedido. Expeça-se o necessário. Caso tenha sido requerido, defiro a manutenção da tarja de segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo. Uma vez verificada, atente-se a serventia para retirada da tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Com a expedição, intime-se por ato ordinatório o autor para que providencie os meios necessários para seu integral cumprimento, bem como contate o oficial de justiça responsável preferencialmente por whatsapp, caso se faça necessário. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.