Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005192-45.2025.8.26.0590/SPAUTOR: CRISTIANE FELISBERTO ROMAO
ADVOGADO(A): THAMARA DE OLIVEIRA SANTANA DO CARMO (OAB SP500770)
ADVOGADO(A): AUREOVALDO DE CASTRO ARAUJO JUNIOR (OAB SP448109)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade perante a parte autora dos débitos lançados em seu cartão de crédito final 4396 no dia 06/11/2025, vinculados ao estabelecimento CRYPTO.COM, no montante total de R$ 50.900,10 (cinquenta mil e novecentos reais e dez centavos), bem como declarar a nulidade de todos os encargos, juros, tarifas e parcelamentos automáticos dele decorrentes, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 35; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma simples, todas as quantias efetivamente debitadas ou descontadas de sua conta corrente e limite de cheque especial a título de pagamento mínimo, parcelamento automático ou encargos derivados da dívida declarada inexistente, cujo montante líquido será apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir da data de cada respectivo desconto indevido e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos moldes do Tema 1368 do C. STJ, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (consistente na soma do débito desconstituído com os valores a serem restituídos), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PIC.