Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005188-58.2026.8.26.0271/SPAUTOR: GILCIANA DE ARAUJO GOMES AMARO
ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DA SILVA EMILIANO (OAB SP365952)
AUTOR: GILCIANA DE ARAUJO GOMES AMARO 27561804830
ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DA SILVA EMILIANO (OAB SP365952)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda à inicial de ev. 16.2. Embora a parte autora alegue que os protestos decorreram de cobranças vinculadas ao inadimplemento contratual da requerida, verifica-se que a própria narrativa da inicial evidencia a existência de parcelas remanescentes do segundo contrato que deixaram de ser pagas. A controvérsia estabelecida nos autos reside justamente em verificar se o alegado descumprimento contratual da requerida possui aptidão para justificar a suspensão dos pagamentos pela autora e a consequente inexigibilidade dos títulos protestados. Trata-se de questão que demanda regular contraditório e instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito alegado em grau suficiente para autorizar a suspensão dos protestos e das restrições decorrentes, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. A designação de audiência de conciliação é da essência dos juizados especiais. Contudo, de forma excepcional, deixo de designá-la nos presentes autos, ao menos neste momento inicial, por entender que aguardar a data da audiência, neste caso concreto específico, poderia prejudicar a celeridade processual. Oportuno anotar que nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. Salienta-se que as partes devem atentar para que todas as petições e documentos protocolados no curso do processo sejam corretamente classificados de acordo com a categoria específica disponível no sistema Eproc (ex.: contestação, emenda à inicial, recurso, embargos de declaração, procuração, substabelecimento, etc.), evitando-se o uso genérico das classes "Petição Intermediária", "Petições Diversas", "Outros" ou "Documentos", a fim de possibilitar o adequado processamento e maior celeridade na tramitação do feito. Recomenda-se, ainda, o cadastramento dos patronos no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no portal do TJSP1. Cite-se a parte requerida para apresentação de defesa em 15 dias. Expeça-se o necessário.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005188-58.2026.8.26.0271/SPAUTOR: GILCIANA DE ARAUJO GOMES AMARO
ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DA SILVA EMILIANO (OAB SP365952)
AUTOR: GILCIANA DE ARAUJO GOMES AMARO 27561804830
ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DA SILVA EMILIANO (OAB SP365952)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Em caso de cumprimento desta determinação, a petição deverá ser protocolada na classe "Emenda à Inicial", e não como "Petição Intermediária" ou "Petições Diversas", a fim de possibilitar o correto processamento do feito. Intime-se.