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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005188-07.2026.8.26.0482/SP
AUTOR: MARILIA FRANCISQUETE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673)
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291)
ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
1) A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não vinga, eis que se esquiva de sua responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, defendendo-se na asserção de que as obras foram executadas pela empresa contratada Tarraf Construtora Ltda., enquanto a requerida tão somente efetivou o repasse de verbas, daí por que requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder por vícios de construção.
Todavia, o argumento é inconvincente.
Pela força da retórica, os fatos e direitos em questão estão inseridos no âmbito das normas consumeristas.
A requerida assumiu papel de agente na relação de consumo ao comercializar e financiar unidades imobiliárias à população, por isso, em razão dos alegados vícios construtivos sua legitimidade para responder à demanda do consumidor é latente.
Em sendo assim, rejeito a preliminar.
2) No mesmo caminho da argumentação exposta, não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora.
Pelo cenário exposto, vícios construtivos em obra em que a CDHU e a construtora figuram na cadeia de fornecimento, constituindo relação de consumo, cabe à parte requerente ponderar em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual.
Portanto, não há causa jurídica para sustentar a formação de litisconsórcio necessário, razão pela qual também se rejeita a preliminar.
A denunciação da lide à construtora é expressamente vedada em hipótese de relação de consumo.
Estatui o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor que a ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo, sendo vedada a denunciação da lide para não comprometer a celeridade tutelar.
Em vista disso, rejeita-se a denunciação da lide. Rejeito igualmente a alegação genérica de litigância predatória e a prejudicial de prescrição, haja vista que a pretensão indenizatória segue o prazo decenal (art. 205 do CC), não decorrido entre o negócio (2016) e a distribuição (2026).
3) Fixo como temas controvertidos a existência e extensão de vícios construtivos e estruturais no imóvel da parte requerente, a necessidade de desocupação para reparos, bem como a existência e extensão dos danos morais.
Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em favor da consumidora. Para a solução da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil.
Nomeio o perito cadastrado no sistema, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso: Vitor Reis Simões de Moura.
Fixo os honorários periciais provisórios em 58 UFESP (especialidade engenharia - Vistorias e perícias técnicas).
Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e a autora recolheu custas judiciais (evento 11/12), as despesas deverão ser adiantadas na proporção de 50% por cada polo (CPC, art. 95, caput), no prazo de 15 dias.
4) Intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação e designar data para a vistoria.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado e apresentem eventuais pareceres de assistentes.
Intime-se.