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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005185-53.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FERREIRA ADVOGADO(A): DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB SP357925) EXECUTADO: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA Vistos. 1-Evento 17: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA contra LUIS GUSTAVO FERREIRA, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a sentença proferida nos autos principais (nº 1008727-67.2025.8.26.0320) não teria condenado a executada ao pagamento da multa fixada na tutela de urgência, mas apenas confirmado a tutela, de modo que o depósito de R$ 6.827,03, realizado nos autos principais, teria quitado integralmente a condenação por danos morais e honorários. Sustenta que cumpriu a liminar, inibindo o número do autor em seus sistemas, e que a cobrança das astreintes seria "extra petita". Pede a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para exclusão da multa. O exequente manifestou-se no evento 22. Requer o destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais, com juntada do contrato, e o indeferimento do efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. No mérito, afirma que a sentença reconheceu a revelia da executada e a continuidade das ligações após a concessão da tutela, conforme logs de chamadas apresentados, confirmando a tutela na parte dispositiva, e que a executada não produziu qualquer prova em sentido contrário. Pede a rejeição da impugnação e a condenação da impugnante por litigância de má-fé. DECIDO. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação pressupõe a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, além de fundamentos relevantes e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Nenhum desses requisitos está presente. O depósito realizado nos autos principais já foi abatido pelo exequente e não abrange o valor controvertido, o juízo não está garantido e a impugnante sequer indicou qual seria o dano decorrente do prosseguimento da execução. No mérito, a impugnação não comporta acolhimento. A decisão do evento 3 dos autos principais fixou multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, para a hipótese de a ré não cessar as ligações de cobrança dirigidas ao autor. A sentença do evento 44, transitada em julgado em 10/03/2026 (evento 50), julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré na obrigação de não fazer "sob pena de multa já arbitrada". A multa cominatória, portanto, integra o título executivo judicial e não depende de nova condenação em capítulo autônomo. Nos termos do artigo 537, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, o valor da multa é devido ao exequente desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, sendo exigível após a confirmação da tutela pela sentença de mérito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 706. Descabe, assim, falar-se em pedido "extra petita", expressão que, aliás, se refere a vício de sentença e não a cumprimento de título judicial. Quanto ao descumprimento, a própria sentença consignou que a alegada inibição do número do autor não se sustentava diante dos logs de chamadas por ele apresentados, que demonstravam a continuidade das perturbações mesmo após a concessão da tutela de urgência. A impugnante limita-se a reiterar que cumpriu a liminar, remetendo ao evento 16 dos autos principais, sem impugnar especificamente os registros de chamadas juntados nos eventos 17 e 30 daqueles autos e sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmá-los, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O precedente por ela invocado (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.816/SE), a propósito, milita em seu desfavor, pois veda justamente a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matéria já decidida no título judicial. Anoto, ainda, que a impugnante não postulou a redução da multa, mas apenas a sua exclusão, e que o valor de R$ 10.000,00, correspondente ao teto fixado, não se mostra desproporcional diante do volume de ligações reconhecido na sentença. No tocante aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, não há divergência relevante entre as partes quanto aos critérios de atualização, os quais observam o dispositivo da sentença. A diferença entre os cálculos decorre unicamente da atualização do débito até abril de 2026 e da inclusão das astreintes. Registro, apenas, que o valor depositado nos autos principais deve ser abatido na data em que efetuado, com incidência de correção monetária e juros somente sobre o saldo remanescente a partir de então, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, o que deverá ser observado pelo exequente na planilha atualizada. Não vislumbro litigância de má-fé. A impugnante, embora com tese frágil, exerceu o direito de defesa dentro dos limites processuais, não se evidenciando o dolo necessário à aplicação das penas do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o débito em 17/04/2026 em R$10.087,64 (dez mil oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Considerando que não houve pagamento do saldo remanescente no prazo legal, incidem sobre ele a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo quanto à parcela já depositada. 2-Em prosseguimento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e a observância do critério de abatimento do depósito acima fixado. Após, intime-se a parte executada para realizar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 3-Evento 22: Tendo sido juntado o contrato de honorários antes da expedição de qualquer mandado de levantamento, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (trinta por cento) do montante que vier a ser levantado pelo exequente neste feito, bem como dos honorários sucumbenciais, que pertencem ao advogado (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), a serem pagos diretamente a GIANOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, por ocasião do levantamento. 4-Evento 24: DEFIRO o registro da penhora no rosto destes autos, determinada nos autos do processo nº 0014706-37.2019.8.26.0320, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, em favor de FERNANDO LUÍS DE CAMARGO, OAB/SP 94.280, sobre os créditos de titularidade do exequente LUIS GUSTAVO FERREIRA, CPF nº 224.442.078-74, até o limite de R$ 3.650,55 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), ou do valor atualizado que vier a ser informado por aquele Juízo. A penhora recai exclusivamente sobre a parcela do crédito pertencente ao exequente, não alcançando os honorários advocatícios destacados no item anterior. Eventual valor que caiba ao exequente, até o limite da constrição, deverá permanecer depositado à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira, ao qual se comunicará o presente registro. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo interessado, comprovando-se nos autos em trinta dias, nos termos do Parecer nº 606/2016-J da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o exequente da penhora, na pessoa de seu advogado. Intimem-se. Limeira,04 de setembro de 2026
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