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4005182-45.2026.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005182-45.2026.8.26.0079/SP AUTOR: LUIZ HUMBERTO GALHARDO DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 14, EMENDAINIC1, evento 20, EMENDAINIC1 e documentos: recebo as emendas à inicial. Defiro a gratuidade processual. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências legais, observando-se o procedimento comum. Sem prejuízo, considerando que, ao contrário do que se dá com a inversão do ônus da prova prevista no art. 38, da Lei nº 8.078/90, a medida contemplada pelo inc. VIII do art. 6º, do referido diploma legal não importa inversão automática, e bem por isso deve ser objeto de deliberação do órgão jurisdicional “até ou no saneador” 1, desde logo atribuo ao réu o ônus da prova, uma vez caracterizada nos autos a existência de relação de consumo, e a hipossuficiência da parte autora (hipossuficiência essa que não diz respeito ao acesso a recursos econômicos, mas sim aos meios de prova, já que a inversão pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si, justificando a transferência do encargo respectivo apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la) 2 - de sorte que deverá o acionado, com sua resposta, trazer aos autos prova documental idônea da contratação do crédito consignado pela autora, bem como da sua utilização pela demandante. Int. 1. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentarios ao Código de Defesa do Consumidor Direito Material. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 126. 2. RADLOFF, Stephan Klaus. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense. 2002, p. 67.

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