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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005181-95.2026.8.26.0132/SP
AUTOR: ENZO GABRIEL PEREIRA HASS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANELIZA HERRERA ZAMPIERI (OAB SP181617)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA (Pais)
ADVOGADO(A): ANELIZA HERRERA ZAMPIERI (OAB SP181617)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
2. No caso concreto, considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 [“3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial...” - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], é possível concluir que a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade, capazes de evidenciar a ausência de bens em nome do menor; (b) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (pais, avós, etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio suficiente; (c) a simples apresentação da carteira de trabalho da genitora (evento 1, CTPS6) não comprova a real situação financeira do menor; (d) a parte autora omitiu quanto paga de mensalidade referente ao plano de saúde; (e) a(s) parte(s) autora(s) foi(ram) intimada(s) para apresentar documentos e apenas peticionou (evento 11, PET1) alegando desnecessidade; (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC).
Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1,5% do valor da causa – R$243,15, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$24,31) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$6.256,51 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência e documentos probatórios anexados aos autos. Presunção relativa a ensejar o deferimento da gratuidade. Ausência de elementos demonstrem o alegado estado de hipossuficiência. Assistência judiciária reservada para casos de efetiva pobreza. Situação em que foi concedido prazo para a agravante juntar documentos probatórios, mas as exigências documentais não foram efetivamente cumpridas. Deferimento parcial com redução de percentuais de custas as serem adiantadas. Medida equilibrada. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Rela. Desa. DÉBORA BRANDÃO; j.16/05/2024; Agravo de Instrumento 2067957-47.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do “desconto” mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2104969-95.2024.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.08/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2120369-52.2024.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; j.10/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) Agravo 2114467-21.2024.8.26.0000; Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO; j.29/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2112319-37.2024.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.04/06/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2346814-89.2025.8.26.000; Rel. Des. ERNANI DESCO FILHO; j.02/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2201840-90.2024.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.08/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2216298-15.2024.8.26.0000; Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO; j.22/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2209409-45.2024.8.26.0000; Rel. Des. CORREIA LIMA; j.17/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2275961-55.2025.8.26.0000; Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO; j.29/08/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2307806-42.2024.8.26.0000; Rela. Desa. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; j.03/02/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2377584-02.2024.8.26.0132; Rel. Des. COSTA NETO; j.20/05/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2255019-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO; j.05/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2036618-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. RODOLFO CESAR MILANO; j.29/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2103409-55.2023.8.26.0000; Rel. Des. LUIZ EURICO; j.15/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2038532-09.2023.8.26.0000; Rel. Des. VITOR GUGLIELMI; j.14/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2046301-68.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.25/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2109823-69.2023.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.07/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2127958-32.2023.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.13/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2118730-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.07/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2132681-94.2023.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.26/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2173602-95.2023.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO GOSSON; j.10/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2180340-02.2023.8.26.0000; Rel. Des. CÉSAR ZALAF; j.27/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2201547-57.2023.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; j.06/10/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (a.1) agravo 2207304-61.2025.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; j.29/07/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b.1.) agravo 2159005-53.2025.8.26.0000; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.11/06/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c.1.) agravo 2191565-48.2025.8.26.0000; Rel. Des. RÔMOLO RUSSO; j.27/06/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d.1.) agravo 2217464-48.2025.8.26.0000; Rel. Des. LUÍS H. B. FRANZÉ; j.18/07/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e.1.) agravo 2360127-54.2024.8.26.0000; Rel. Des. AFONSO CELSO DA SILVA; j.06/12/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f.1.) agravo 2291742-20.2025.8.26.0000; Rel. Des. MOREIRA VIEGAS; j.08/10/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g.1.) agravo 2289026-20.2025.8.26.0000; Rela. Desa. ÂNGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; j.16/10/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h.1.) agravo 2309960-96.2025.8.26.0000; Rel. Des. WILSON JULIO ZANLUQUI; j.19/11/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i.1.) agravo 2339431-60.2025.8.26.0000; Rel. Des. ANTONIO CELSO FARIA; j.04/12/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j.1.) agravo 2339651-58.2025.8.26.0000; Rel. Des. SILVÉRIO DA SILVA; j.21/01/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k.1.) agravo 2329702-10.2025.8.26.0000; Rel. Des. SERGIO GOMES; j.29/01/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l.1.) agravo 4015000-98.2025.8.26.0000; Rela. Desa. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; j.18/12/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m.1.) agravo 4012920-64.2025.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES; j.12/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n.1.) agravo 4021294-69.2025.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; j.25/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o.1.) agravo 4015984-48.2026.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.24/03/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p.1.) agravo 2360448-55.2025.8.26.0000; Rel. Des. FAUSTO SEABRA; j.19/03/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q.1.) agravo 4018774-05.2026.8.26.0000; Rel. Des. JORGE TOSTA; j.14/04/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r.1.) agravo 4032245-88.2026.8.26.0000;Rel. Des. ENIO SANTARELLI ZULIANI; j.18/05/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s.1.) agravo 4009290-97.2025.8.26.0000; Rela. Desa. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; j.13/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t.1.) agravo 4009150-63.2025.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA; j.06/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u.1.) agravo 4042793-75.2026.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO; j.22/05/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v.1.) agravo 4049050-19.2026.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO; j.02/06/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w.1.) agravo 4007282-16.2026.8.26.0000; Rel. Des. EDISON VICENTINI BARROSO; j.18/06/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x.1.) agravo 4034989-56.2026.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; j.26/06/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva.
3. Assim, considerando que não restou comprovado que a parte autora está em estado de miserabilidade, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação do recolhimento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Frise-se que o(s) item(ns) de recolhimento já foi(ram) inserido(s) no processo na aba "custas" do sistema EPROC com o desconto ora concedido, cabendo ao Advogado da parte autora gerar a guia no sistema eproc e efetuar o pagamento.
4. Realizado o pagamento pela guia gerada pelo sistema EPROC, o pagamento é comunicado automaticamente nos autos (pelo próprio sistema), ficando dispensado o peticionamento. Ou seja, basta o pagamento pelo sistema que a informação já aparece no processo na forma de "evento". Mas, na remota hipótese de a parte mesmo assim optar por comprovar por meio peticionamento (o que é desnecessário, repito, e apenas gerará mais trabalho para o Advogado e para o Cartório), fica consignado que o próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no sistema como “emenda à inicial”, pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição no localizador respectivo e reencaminhe os autos para este Magistrado com urgência. Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema; (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério “grau de zelo do profissional”.
5. No mais, verifico que a parte autora deixou de juntar cópia do contrato referente ao plano de saúde, especialmente no que diz respeito à cobertura e à eventual coparticipação, documento indispensável à propositura da presente demanda.
Dessa forma, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, emendar a petição inicial, nos termos mencionados acima. Int.
Catanduva, 27 de agosto de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005181-95.2026.8.26.0132/SP
AUTOR: ENZO GABRIEL PEREIRA HASS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANELIZA HERRERA ZAMPIERI (OAB SP181617)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA (Pais)
ADVOGADO(A): ANELIZA HERRERA ZAMPIERI (OAB SP181617)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
2. No caso concreto, considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 [“3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial...” - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], é possível concluir que a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade, capazes de evidenciar a ausência de bens em nome do menor; (b) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (pais, avós, etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio suficiente; (c) a simples apresentação da carteira de trabalho da genitora (evento 1, CTPS6) não comprova a real situação financeira do menor; (d) a parte autora omitiu quanto paga de mensalidade referente ao plano de saúde; (e) a(s) parte(s) autora(s) foi(ram) intimada(s) para apresentar documentos e apenas peticionou (evento 11, PET1) alegando desnecessidade; (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC).
Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1,5% do valor da causa – R$243,15, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$24,31) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$6.256,51 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência e documentos probatórios anexados aos autos. Presunção relativa a ensejar o deferimento da gratuidade. Ausência de elementos demonstrem o alegado estado de hipossuficiência. Assistência judiciária reservada para casos de efetiva pobreza. Situação em que foi concedido prazo para a agravante juntar documentos probatórios, mas as exigências documentais não foram efetivamente cumpridas. Deferimento parcial com redução de percentuais de custas as serem adiantadas. Medida equilibrada. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Rela. Desa. DÉBORA BRANDÃO; j.16/05/2024; Agravo de Instrumento 2067957-47.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do “desconto” mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2104969-95.2024.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.08/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2120369-52.2024.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; j.10/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) Agravo 2114467-21.2024.8.26.0000; Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO; j.29/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2112319-37.2024.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.04/06/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2346814-89.2025.8.26.000; Rel. Des. ERNANI DESCO FILHO; j.02/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2201840-90.2024.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.08/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2216298-15.2024.8.26.0000; Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO; j.22/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2209409-45.2024.8.26.0000; Rel. Des. CORREIA LIMA; j.17/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2275961-55.2025.8.26.0000; Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO; j.29/08/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2307806-42.2024.8.26.0000; Rela. Desa. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; j.03/02/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2377584-02.2024.8.26.0132; Rel. Des. COSTA NETO; j.20/05/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2255019-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO; j.05/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2036618-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. RODOLFO CESAR MILANO; j.29/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2103409-55.2023.8.26.0000; Rel. Des. LUIZ EURICO; j.15/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2038532-09.2023.8.26.0000; Rel. Des. VITOR GUGLIELMI; j.14/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2046301-68.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.25/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2109823-69.2023.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.07/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2127958-32.2023.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.13/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2118730-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.07/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2132681-94.2023.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.26/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2173602-95.2023.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO GOSSON; j.10/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2180340-02.2023.8.26.0000; Rel. Des. CÉSAR ZALAF; j.27/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2201547-57.2023.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; j.06/10/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (a.1) agravo 2207304-61.2025.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; j.29/07/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b.1.) agravo 2159005-53.2025.8.26.0000; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.11/06/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c.1.) agravo 2191565-48.2025.8.26.0000; Rel. Des. RÔMOLO RUSSO; j.27/06/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d.1.) agravo 2217464-48.2025.8.26.0000; Rel. Des. LUÍS H. B. FRANZÉ; j.18/07/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e.1.) agravo 2360127-54.2024.8.26.0000; Rel. Des. AFONSO CELSO DA SILVA; j.06/12/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f.1.) agravo 2291742-20.2025.8.26.0000; Rel. Des. MOREIRA VIEGAS; j.08/10/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g.1.) agravo 2289026-20.2025.8.26.0000; Rela. Desa. ÂNGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; j.16/10/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h.1.) agravo 2309960-96.2025.8.26.0000; Rel. Des. WILSON JULIO ZANLUQUI; j.19/11/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i.1.) agravo 2339431-60.2025.8.26.0000; Rel. Des. ANTONIO CELSO FARIA; j.04/12/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j.1.) agravo 2339651-58.2025.8.26.0000; Rel. Des. SILVÉRIO DA SILVA; j.21/01/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k.1.) agravo 2329702-10.2025.8.26.0000; Rel. Des. SERGIO GOMES; j.29/01/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l.1.) agravo 4015000-98.2025.8.26.0000; Rela. Desa. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; j.18/12/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m.1.) agravo 4012920-64.2025.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES; j.12/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n.1.) agravo 4021294-69.2025.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; j.25/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o.1.) agravo 4015984-48.2026.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.24/03/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p.1.) agravo 2360448-55.2025.8.26.0000; Rel. Des. FAUSTO SEABRA; j.19/03/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q.1.) agravo 4018774-05.2026.8.26.0000; Rel. Des. JORGE TOSTA; j.14/04/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r.1.) agravo 4032245-88.2026.8.26.0000;Rel. Des. ENIO SANTARELLI ZULIANI; j.18/05/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s.1.) agravo 4009290-97.2025.8.26.0000; Rela. Desa. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; j.13/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t.1.) agravo 4009150-63.2025.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA; j.06/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u.1.) agravo 4042793-75.2026.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO; j.22/05/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v.1.) agravo 4049050-19.2026.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO; j.02/06/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w.1.) agravo 4007282-16.2026.8.26.0000; Rel. Des. EDISON VICENTINI BARROSO; j.18/06/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x.1.) agravo 4034989-56.2026.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; j.26/06/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva.
3. Assim, considerando que não restou comprovado que a parte autora está em estado de miserabilidade, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação do recolhimento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Frise-se que o(s) item(ns) de recolhimento já foi(ram) inserido(s) no processo na aba "custas" do sistema EPROC com o desconto ora concedido, cabendo ao Advogado da parte autora gerar a guia no sistema eproc e efetuar o pagamento.
4. Realizado o pagamento pela guia gerada pelo sistema EPROC, o pagamento é comunicado automaticamente nos autos (pelo próprio sistema), ficando dispensado o peticionamento. Ou seja, basta o pagamento pelo sistema que a informação já aparece no processo na forma de "evento". Mas, na remota hipótese de a parte mesmo assim optar por comprovar por meio peticionamento (o que é desnecessário, repito, e apenas gerará mais trabalho para o Advogado e para o Cartório), fica consignado que o próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no sistema como “emenda à inicial”, pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição no localizador respectivo e reencaminhe os autos para este Magistrado com urgência. Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema; (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério “grau de zelo do profissional”.
5. No mais, verifico que a parte autora deixou de juntar cópia do contrato referente ao plano de saúde, especialmente no que diz respeito à cobertura e à eventual coparticipação, documento indispensável à propositura da presente demanda.
Dessa forma, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, emendar a petição inicial, nos termos mencionados acima. Int.
Catanduva, 27 de agosto de 2026.