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4005181-93.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005181-93.2026.8.26.0068/SPAUTOR: ANDREIA BONFIM CORREA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) AUTOR: THIAGO RODRIGO MARRASSATO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) AUTOR: THEODORO CORREA MARRASSATO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ?AÇÃO INDENIZATÓRIA? por ANDREIA BONFIM CORREA, THIAGO RODRIGO MARRASSATO e T.C.M. em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.095,63 (seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação, na forma dos artigos 397 e 406 do CC. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente.

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