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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005178-07.2026.8.26.0047/SP RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos que os instruem são insuficientes para amparar a pretensão da parte requerente, que depende de dilação probatória. Assim sendo, o pedido de tutela antecipada não merece guarida. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTESTAÇÃO, bem como para informar se possui provas a serem produzidas em audiência de Instrução, sob pena de preclusão. Int.
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