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4005176-86.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005176-86.2026.8.26.0451/SP AUTOR: RAYCA SUELLEN ALVES ADVOGADO(A): SIDNEI INFORÇATO (OAB SP066502) ADVOGADO(A): SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB SP262757) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Os embargos comportam acolhimento, com efeito modificativo. A sentença do evento 55 julgou extinto o processo ao fundamento de que a autora não promoveu a citação dos réus, embora intimada a tanto. Todavia, após ser intimada do resultado negativo das cartas dirigidas aos corréus Tania Cristina Bettiol e Luis Fernando Porreca de Campos (evento 39), a autora peticionou em 09/06/2026, dentro do prazo assinalado, requerendo a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados (evento 44), pedido que reiterou em 03/07/2026, na véspera da sentença (evento 54). Nenhum dos dois requerimentos foi apreciado, de modo que a extinção se deu sem que se resolvesse questão logicamente antecedente ao reconhecimento da inércia. Configurada, assim, a omissão de que trata o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser revista a extinção outrora determinada. 2) Melhor analisando os autos, a parte autora reconhece e informa que a corré Escola das Profissões Piracicaba Ltda teve seu distrato social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 07/07/2025, sob o número 221.888/25-1, com a consequente baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, conforme os documentos que instruem a inicial. A presente ação foi ajuizada em 08/04/2026, quando a sociedade já havia deixado de existir. Extinta a personalidade jurídica antes mesmo da propositura, a corré não detém capacidade de ser parte, que constitui pressuposto processual de existência e não se confunde com legitimidade. Portanto, promovo a sua exclusão do polo passivo. Anotado. 3) Providencie a serventia, quanto aos corréus Tania Cristina Bettiol e Luis Fernando Porreca de Campos, a pesquisa de endereços pelos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e CPFL, independentemente de recolhimento, por ser a autora beneficiária da gratuidade. Vindo os resultados, expeça-se o necessário à citação nos endereços encontrados, intimando-se a autora na hipótese de resultado infrutífero. Intimem-se. Piracicaba, 05/09/2026.

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