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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005175-81.2026.8.26.0005/SP AUTOR: CLAUDIA BARBOSA MUNHOZ ADVOGADO(A): DANIEL ALENCAR IWANTSCHUK (OAB SP414138) RÉU: VERSATIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB SP203552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sentença do Evento 32 julgou procedentes os pedidos formulados por CLAUDIA BARBOSA MUNHOZ em face de VERSATIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando a ré ao pagamento de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, correspondentes ao preço do salgado e ao valor do medicamento Nitazoxanida, e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com os consectários ali fixados, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. A ré opôs embargos de declaração (Evento 37), sustentando: (i) contradição e julgamento ultra petita, porque a autora postulou indenização por danos morais "não inferior a R$ 5.000,00" e a condenação alcançou R$ 8.000,00, sem que a sentença indicasse o fundamento processual para exceder o limite quantitativo do pedido, em ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (ii) omissão quanto ao nexo causal entre a aquisição da Nitazoxanida e o evento narrado, porque a sentença não teria especificado o elemento probatório considerado suficiente, nem a relevância da ausência de prescrição médica, laudo, atestado ou prontuário; (iii) obscuridade quanto ao regime de distribuição do ônus da prova, por não ter a sentença definido se aplicou a inversão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, nem em que momento teria ocorrido eventual redistribuição; e (iv) omissão ou obscuridade quanto à fundamentação concreta do valor de R$ 8.000,00, diante da ausência de comprovação de consequências clínicas. Requereu o afastamento da condenação de R$ 58,10 e manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 492, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil. Intimada (Evento 38), a autora manifestou-se (Evento 42), sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caráter meramente rediscutório dos embargos e a natureza de patamar mínimo do valor indicado na inicial, e requerendo a rejeição integral dos embargos, a manutenção da sentença e a realização das publicações exclusivamente em nome do advogado DANIEL ALENCAR IWANTSCHUK, OAB/SP 414.138. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no DJEN em 17/08/2026, considerada publicada em 18/08/2026, com início do prazo em 19/08/2026; o quinquídio do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, contado em dias úteis (art. 219), findou em 25/08/2026, data da oposição. É o relatório. Decido. 2.1. Da admissibilidade e dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação da prova, e não impõem ao julgador o dever de responder, um a um, a todos os argumentos deduzidos, bastando que a decisão adote fundamentação suficiente para sustentar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a contrario sensu; Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). Tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Examino, a seguir, cada vício alegado. 2.2. Da alegada contradição e do julgamento ultra petita quanto ao valor dos danos morais Sustenta a embargante que a sentença é contraditória e ultra petita porque a autora pediu indenização "não inferior a R$ 5.000,00" e foi fixado o valor de R$ 8.000,00, sem indicação do fundamento que autorizaria exceder o limite do pedido. Não há contradição. O vício do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil é a incompatibilidade lógica interna à decisão, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre passagens da própria fundamentação. A embargante não aponta nenhuma incongruência dessa natureza: o que afirma é a desconformidade entre a sentença e a regra do art. 492 do Código de Processo Civil, isto é, uma contradição externa, entre o julgado e a lei, que, se existisse, configuraria error in procedendo e não vício de integração. Ainda que se examine a alegação em sua substância, dada a natureza de ordem pública da adstrição, não há julgamento ultra petita, por três razões autônomas e independentes. Primeira: o pedido não foi formulado em valor certo. A autora requereu indenização "em valor não inferior a R$ 5.000,00" (Evento 1, INIC1), fórmula que fixa um piso e devolve ao juízo o arbitramento acima dele. A condenação em R$ 8.000,00 situa-se dentro do pedido, e não além dele, porque "não inferior a R$ 5.000,00" compreende qualquer valor igual ou superior a esse patamar. O julgado invocado pela própria embargante (AgInt no REsp n. 1.795.068/MG) afirma a nulidade do excesso "nas situações em que apontado um valor certo na inicial", hipótese que não é a dos autos. Segunda: o pedido de compensação por dano moral é, por natureza, pedido de valor indeterminado, autorizado pelo art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porque o seu arbitramento depende de valoração judicial das circunstâncias do caso (art. 944 do Código Civil). O valor sugerido pela parte integra a narrativa e a causa de pedir, servindo de referência para o valor da causa, mas não delimita o quantum debeatur. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a subsistência da Súmula 326/STJ após o Código de Processo Civil de 2015, consignou que o art. 292, V, versa sobre o valor da causa e não suprime a autorização legal para o pedido genérico, de modo que a parte pode valer-se de fórmulas como "indenização não inferior a" sem que a condenação em montante superior à sua estimativa qualifique decisão ultra petita (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/08/2022, Informativo n. 746). Por isso, a circunstância de a autora ter atribuído à causa o valor de R$ 5.070,60, tomando o piso de R$ 5.000,00 como referência do art. 292, V, do Código de Processo Civil, não converte em teto o que a inicial expressamente formulou como mínimo. Terceira, e de modo decisivo para o âmbito destes embargos: a sentença fundamentou o arbitramento nas circunstâncias concretas do caso, indicando a presença de larvas vivas no alimento, a ingestão parcial do produto, a exposição da consumidora a risco à saúde e o caráter pedagógico da indenização. Se a embargante considera excessivo o valor à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a discordância diz respeito ao acerto do julgamento e deve ser deduzida na via própria da apelação. Não há contradição nem julgamento ultra petita. 2.3. Da alegada omissão quanto ao nexo causal entre a aquisição da Nitazoxanida e o evento Sustenta a embargante que a sentença não indicou qual elemento probatório demonstra que a aquisição da Nitazoxanida decorreu do episódio narrado, nem a relevância atribuída à ausência de prescrição médica, laudo, atestado ou prontuário, nem em que medida a natureza antiparasitária do medicamento bastaria para o nexo causal. A omissão do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pressupõe que ponto relevante tenha sido inteiramente ignorado. Não é o caso. A sentença dedicou capítulo específico à despesa com o medicamento e ali enfrentou, uma a uma, as circunstâncias que a embargante reproduz nos embargos como se não tivessem sido apreciadas. Quanto ao elemento probatório, a sentença indicou a nota fiscal farmacêutica (Evento 1, COMP10), que individualiza a Nitazoxanida 500 mg e o seu preço de R$ 58,10, e a narrativa da inicial (Evento 1, INIC1, fl. 5), que atribui a compra ao receio de parasitose após a ingestão parcial de alimento com larvas, fato cuja ocorrência a própria sentença reconheceu com base nas fotografias e no vídeo do Evento 1 (FOTO8 e VIDEO9). Quanto ao intervalo de sete dias, consignou expressamente que não é longo o bastante para romper, por si só, a vinculação temporal com o episódio. Quanto à ausência de laudo, atestado, prontuário ou diagnóstico de parasitose, afirmou que o ressarcimento não está condicionado à demonstração de parasitose efetivamente instalada, bastando que a despesa constitua reação razoável e diretamente relacionada ao risco criado pelo defeito, e que a compra de antiparasitário após a ingestão de alimento contaminado por larvas apresenta compatibilidade objetiva com essa finalidade. Quanto à presença de Losartana na mesma nota, registrou que o pedido foi individualizado pelo valor da Nitazoxanida e que não há elemento indicativo de uso anterior, contínuo ou destinado a evento diverso. A ausência de prescrição médica foi resolvida pelo mesmo fundamento. A sentença adotou como critério de imputação a razoabilidade da reação da consumidora ao risco concreto criado pelo produto defeituoso, e não a existência de indicação médica formal. Sob esse critério, expressamente adotado, a prescrição não é pressuposto do ressarcimento, porque o dano material indenizável é a despesa razoavelmente provocada pelo fato do produto (arts. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e 402 e 403 do Código Civil), e a decisão de tomar antiparasitário depois de ingerir alimento com larvas vivas é reação proporcional que não exige a intermediação de consulta médica para ser reconhecida como consequência do evento. Não se trata de omissão, mas de critério jurídico de que a embargante discorda. Assim, o que a embargante pretende é que este juízo revalorize a prova documental e conclua pela inexistência do nexo causal, providência estranha aos embargos de declaração e reservada à apelação (art. 1.009 do Código de Processo Civil). Não há omissão. 2.4. Da alegada obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova Sustenta a embargante que a sentença é obscura por não definir se aplicou a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, nem em que momento teria ocorrido eventual redistribuição. A obscuridade que autoriza os embargos é a falta de clareza que impede a compreensão do comando decisório. A embargante demonstra ter compreendido perfeitamente a sentença, tanto que a impugna em seus fundamentos de mérito, e a sentença é clara quanto ao regime probatório que aplicou. Ela não inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nem procedeu à distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o que dispensa qualquer indagação sobre o momento processual de uma redistribuição que não houve. Aplicou o regime legal ordinário, em duas etapas que o texto do julgado enuncia com precisão. Na primeira, reconheceu que a autora se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao afirmar que ela "logrou acostar elementos suficientes a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito", indicando as fotografias e o vídeo do alimento com larvas vivas (Evento 1, FOTO8 e VIDEO9), o comprovante de pagamento contemporâneo (Evento 1, COMP7) e os documentos da réplica sobre a operação do quiosque (Evento 21, RÉPLICA1). Na segunda, atribuiu à ré o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que ela própria alegou, consignando que "competia à ré opor elementos concretos capazes de infirmar essa narrativa, especialmente quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados", o que corresponde ao art. 373, II, do Código de Processo Civil e, no plano material, ao art. 12, § 3º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a prova da inexistência do defeito e da culpa exclusiva do consumidor. As teses defensivas de que os produtos seguem boas práticas, de que a contaminação poderia ter ocorrido após a venda e de que houve culpa exclusiva da consumidora são exatamente as excludentes cujo ônus a lei atribui ao fornecedor, e a sentença concluiu que a ré não as comprovou, por não ter apresentado registros de produção, controle de temperatura, validade, armazenamento ou rastreabilidade relativos ao produto ou ao dia do fato. A referência da sentença à "superioridade técnica e informacional" da ré não é aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mas explicação de por que a prova das excludentes, que a lei já atribui ao fornecedor, estava ao seu alcance e não foi produzida. Registro, para que não se alegue omissão, que a exigência de prova mínima do fato constitutivo (art. 373, I) foi observada e considerada atendida, e que a responsabilidade objetiva do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor não dispensou a autora dessa prova, mas apenas afastou a necessidade de demonstrar culpa da fornecedora. Não há obscuridade. A explicitação que ora se faz tem finalidade exclusivamente declaratória e de prequestionamento, sem qualquer alteração do julgado. 2.5. Da alegada omissão quanto à fundamentação do valor de R$ 8.000,00 Sustenta a embargante que falta fundamentação concreta para o valor arbitrado, diante da ausência de comprovação de consequências clínicas, diagnóstico ou atendimento médico. A sentença fundamentou o quantum. Considerou a presença de larvas vivas no alimento, a ingestão parcial do produto, a exposição da consumidora a risco à saúde, a natureza do defeito de segurança em produto alimentício e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, invocando o REsp n. 1.899.304/SP da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo item 11 esclarece que a ingestão do alimento e o efetivo comprometimento da saúde são circunstâncias relevantes na quantificação. A ausência de diagnóstico ou atendimento médico foi implicitamente sopesada nesse quadro, no qual o dano moral decorre da exposição ao risco concreto e não de doença instalada. Se a embargante reputa o valor desproporcional, a questão é de erro de julgamento, sindicável em apelação. Não há omissão nem obscuridade. 2.6. Da natureza dos embargos Os itens 2.3 a 2.5 veiculam, em substância, inconformismo com a valoração da prova e com o quantum indenizatório, matérias estranhas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja via própria é a apelação. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que não foi requerida pela embargada, porque se trata da primeira oposição, porque a questão da adstrição do pedido de dano moral (item 2.2) comporta debate sério e é de ordem pública, e porque o pedido de prequestionamento veio formulado em termos objetivos (Súmula 98/STJ), o que afasta a manifesta protelação. O registro vale como advertência para a hipótese de reiteração. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VERSATIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Evento 37) e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença do Evento 32, com os esclarecimentos de natureza exclusivamente declaratória constantes dos itens 2.2 e 2.4 desta decisão, sem efeitos modificativos. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões do item 2.6. Defiro o requerimento do Evento 42, item "f": anote-se que as publicações e intimações dirigidas à autora deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado DANIEL ALENCAR IWANTSCHUK, OAB/SP 414.138 (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos interrompeu o prazo para a interposição de recurso, que se reinicia por inteiro a partir da intimação desta decisão. Int.
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