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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005169-61.2026.8.26.0268/SP AUTOR: EDIMARCOS MENDONCA PRUDENTE ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DESPACHO/DECISÃO Apreciando o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, mais especificamente: cópia do registrato (relatório de contas e relacionamentos), extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses relativos a toda as contas ativas lá indicadas, e comprovante de renda dos últimos três meses, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Outros
Processo 4005169-61.2026.8.26.0268 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra na data de 04/09/2026.
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