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4005168-59.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005168-59.2026.8.26.0597/SP AUTOR: IRAILTON CINTRA ARAGAO ADVOGADO(A): TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB SP508383) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anotei nas informações adicionais. Indefiro os pedidos de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de vício na formação do negócio jurídico ou prática abusiva pela instituição financeira, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória. No caso em análise, em que pesem as alegações do autor, ainda que o contrato em apreço seja considerado de adesão, prevalecem exigíveis as obrigações livremente contraídas pelo aderente, exceto se constatada a existência de ilegalidade, o que, ao menos nesta fase, não restou demonstrado. A probabilidade do direito não se mostra evidente neste momento processual, pois inobstante as alegações da parte autora, a discussão acerca da legalidade das tarifas incluídas no contrato de financiamento demanda análise aprofundada do mérito, após o contraditório. A ação revisional está fundamentada em mera interpretação unilateral trazida pelo requerente ao contrato de financiamento. Ademais, inexiste demonstração do "periculum in mora" e não há motivo para a autorização pretendida (depósito do valor incontroverso das parcelas em Juízo), mesmo sob a alegação da pretendida revisão, pois, a parte poderá cumprir com a obrigação pactuada com a Instituição Financeira e, no caso de sucesso da presente ação, os valores pertinentes lhes serão restituídos por depósito voluntário ou até mesmo por penhora em dinheiro, gerando a satisfação de eventual débito. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A. Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar: (i) havendo revelia, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial No mesmo ato, todas as partes, para, no mesmo prazo, esclarecerem as questões de fato e de direito controvertidas, indicarem se pretendem produzir provas na instrução, especificando e justificando sua pertinência, e apresentar o rol de testemunhas, se necessário. Além disso, devem informar se aplicam as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova ou sua inversão, justificando esta última. (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação - e estando as custas para seu processamento devidamente recolhidas - ou no seu prazo, a parte autora para apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado. Int. Proceda-se.

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