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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005167-91.2026.8.26.0268/SP AUTOR: C. ESPINDAS RECICLAGEM, DEMOLICAO E CONSTRUCAO CIVIL ADVOGADO(A): ARY PEREIRA DE MORAES NETO (OAB SP403104) AUTOR: CRISTIANO ESPINDAS ADVOGADO(A): ARY PEREIRA DE MORAES NETO (OAB SP403104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que afirma a parte autora que jamais firmou contrato com a requerida, o que, caso se demonstre não ser verdade, poderá implicar, ao final, na condenação da parte autora por litigância de má fé. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo acarretará na persistência da negativação do nome da parte requerente, que terá crédito negado na praça. Não há irreversibilidade da medida, vez que, caso a parte ré demonstre a regularidade da dívida, o nome da parte autora, de imediato, retornará ao rol de inadimplentes. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino a imediata exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes, bem como a suspensão do protesto indicado (1.6). Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela z. Serventia, para as devidas providências, caso a parte não esteja assistida por advogado. No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028). Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Cite-se. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005167-91.2026.8.26.0268/SP AUTOR: C. ESPINDAS RECICLAGEM, DEMOLICAO E CONSTRUCAO CIVIL ADVOGADO(A): ARY PEREIRA DE MORAES NETO (OAB SP403104) AUTOR: CRISTIANO ESPINDAS ADVOGADO(A): ARY PEREIRA DE MORAES NETO (OAB SP403104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que afirma a parte autora que jamais firmou contrato com a requerida, o que, caso se demonstre não ser verdade, poderá implicar, ao final, na condenação da parte autora por litigância de má fé. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo acarretará na persistência da negativação do nome da parte requerente, que terá crédito negado na praça. Não há irreversibilidade da medida, vez que, caso a parte ré demonstre a regularidade da dívida, o nome da parte autora, de imediato, retornará ao rol de inadimplentes. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino a imediata exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes, bem como a suspensão do protesto indicado (1.6). Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela z. Serventia, para as devidas providências, caso a parte não esteja assistida por advogado. No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028). Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Cite-se. Intime-se.
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