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4005164-61.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005164-61.2026.8.26.0099/SP RÉU: HAYDEE MARIA CARVALHO PEIXOTO MUNIZ ADVOGADO(A): DEBORAH NASCIMENTO GIANOTTI (OAB SP295830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 16 e 17. Ciente. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05 de novembro de 2026, às 09:30 horas, sendo certo que referido ato será realizado de FORMA PRESENCIAL, no setor de conciliação deste Juizado Especial. No dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão comparecer munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré. O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa. Ficam as partes cientes de que, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, o processo será encaminhado para julgamento antecipado do pedido. Do contrário, ou seja, sendo necessária a oitiva de testemunhas (em número máximo de 3 por cada parte), será designada uma nova data para a audiência de instrução. A intimação pessoal deverá ser requerida pela parte, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar do término da audiência de conciliação infrutífera. Por fim, ADVIRTO AS PARTES DE QUE: 1) deixando a parte requerente de comparecer ao ato conciliatório designado, esta será condenada ao pagamento das custas processuais e o processo será arquivado; 2) deixando a parte requerida de comparecer, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, sendo proferido julgamento imediato, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); 3) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4) há possibilidade de inversão dos fatos alegados pela parte requerente, mediante apresentação de provas; 5) havendo a alegação de existência de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); 6) O “A.R.” devolvido com assinatura de outra pessoa residente no local ou que exerça atividade no mesmo endereço, será valido para o ato citatório, salvo restar comprovado prejuízo do mesmo, o que será decidido pelo Juiz (item 11.2-Prov. 806/03); 7) nas causas acima de 20 salários mínimos, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento por advogado. Cite-se e intimem-se.

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