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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005164-35.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: JOSE MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): YASMIN FERREIRA DE BRITO (OAB SP511113)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ANDRÉ TEXEIRA (OAB SP523362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por José Maria de Almeida contra Maria do Rosário Afonso Soares e outros, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 0014995-35.2013.8.26.0625.
O autor alega que é irmão de Alcides de Almeida, falecido em 25/04/1995, e que, diante da inexistência de descendentes, integrava a cadeia sucessória do falecido, possuindo interesse jurídico sobre o imóvel objeto da usucapião. Sustenta que não foi citado na ação originária, embora fosse pessoa identificável e conhecida pelos requeridos, circunstância que teria comprometido a regular formação da relação processual.
Aduz que a esposa de Alcides de Almeida, Maria Aparecida Afonso de Almeida, permaneceu residindo no imóvel até seu falecimento, ocorrido em 03/12/2012, e que, logo em seguida, foi ajuizada a ação de usucapião que culminou no reconhecimento da aquisição da propriedade pelos requeridos. Afirma que a sentença não pode produzir efeitos em relação aos herdeiros que não participaram da demanda originária.
Ao final requer a declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião nº 0014995-35.2013.8.26.0625, o reconhecimento da inexistência de formação válida da relação processual em razão da ausência de citação dos herdeiros de Alcides de Almeida, o cancelamento do registro imobiliário decorrente da sentença e o retorno do processo originário à fase adequada para participação dos interessados.
Decido.
1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
2. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil).
De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.
3. Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SERASAJUD, mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento das custas via funcionalidade "Custas Processuais" do sistema Eproc, no valor de 01 UFESP para cada réu e para cada medida, conforme Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade.
4. Int.