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4005163-54.2026.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005163-54.2026.8.26.0268/SP AUTOR: NOSSO POSTO JUQUITIBA LTDA ADVOGADO(A): MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB SP233204) ADVOGADO(A): SOFIA MASCHIO CORREA E SILVA (OAB SP532775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cancelamento de protesto, exclusão de negativação e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOSSO POSTO JUQUITIBA LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. A inicial, contudo, comporta emenda. A comprovação da restrição que se pretende cancelar está amparada exclusivamente em consulta a birô privado de crédito, realizada em 13/05/2026, portanto anterior em quase quatro meses ao ajuizamento, documento que traz em seu próprio corpo ressalva quanto à imprestabilidade probatória em finalidade diversa da contratada. Não há, assim, demonstração da atualidade do protesto e das anotações restritivas, elemento indispensável à aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a mesma consulta registra pendências financeiras anteriores lançadas em nome da autora, datadas de 01/11/2023 e 01/01/2024, por credor estranho à lide, circunstância que reclama esclarecimento, notadamente para a delimitação do pedido de exclusão, que foi formulado de forma genérica, e para a apreciação do pleito indenizatório. Cumpre ainda esclarecer o valor atribuído à causa, que soma a indenização pretendida ao montante do título já quitado, sem que haja pedido de repetição de indébito ou de declaração de inexigibilidade daquela quantia, bem como observar a exigência do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, quanto à opção pela realização ou não de audiência de conciliação. Ante o exposto, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: a) juntar certidão atualizada expedida pelo Tabelionato de Protesto e extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito, comprovando a subsistência das restrições; b) delimitar precisamente os apontamentos cuja exclusão pretende, esclarecendo as anotações lançadas por terceiro constantes da consulta de 13/05/2026; c) esclarecer o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, ou justificando-o; d) manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Comprove a autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, certificando a Serventia a respeito. Não devendo ser recolhidas as custas do sistema SAJ, atentando-se a parte autora para o correto recolhimento das custas no sistema EPROC. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Outros

    Processo 4005163-54.2026.8.26.0268 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra na data de 03/09/2026.

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