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4005161-72.2025.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005161-72.2025.8.26.0348/SPAUTOR: ARNULFO CARDOSO ROCHA ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO POLITI (OAB SP522701) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) RÉU: FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça concedida no evento 4. Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes as sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005161-72.2025.8.26.0348/SPAUTOR: ARNULFO CARDOSO ROCHA ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO POLITI (OAB SP522701) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) RÉU: FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça concedida no evento 4. Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes as sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C.

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