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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005159-93.2026.8.26.0566/SPAUTOR: NEREISE HELENA SILVA LEANDRO ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DA SILVA SIQUEIRA (OAB SP512675) RÉU: ROSELEI ROSAINE PINTO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e assim o faço para declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes, assinalando à parte requerida o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, com entrega das chaves, sob pena de execução compulsória da ordem de despejo, a realizar-se, se o caso, em Cumprimento de Sentença. No mais, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos de locação (ver planilha de evento 1.12), mais as parcelas e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, menos IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos contados do dia seguinte à data da planilha (evento 1.12). Em face da Sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo em 20% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, NCPC, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I.
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