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4005158-17.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005158-17.2026.8.26.0176/SP AUTOR: HS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB SP390309) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial apresentada no (Evento 17), uma vez atendida tempestivamente a determinação deste Juízo antes da regularização da relação processual, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que a presente demanda tramita sob a competência deste Juízo Cível comum, figurando no polo passivo com exclusividade a requerida FILOMENA BEZERRA DA SILVA. Resta expressamente excluído o MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES da relação jurídica processual, não figurando como réu tampouco na condição de terceiro interveniente, inexistindo qualquer pedido condenatório, cominatório ou de mérito a ele direcionado, o que afasta a incidência de litisconsórcio passivo e a competência fazendária. Não obstante a ausência de interesse subjetivo da municipalidade na lide, defere-se a pretendida expedição de ofício ao Município de Embu das Artes, com fulcro nos artigos 370 e 438, inciso I, do CPC. Trata-se de providência de índole estritamente probatória e instrutória, com a finalidade exclusiva de prestar informação a este Juízo quanto à disponibilidade ou indisponibilidade de espaço em seus cemitérios públicos para acolhimento de despojos abandonados, elemento fático relevante para a ulterior apreciação do pedido subsidiário formulado pela autora: (autorização judicial para a cremação dos despojos mortais às expensas da própria autora). Oficie-se à Procuradoria do Município de Embu das Artes, preferencialmente por correio eletrônico institucional ou portal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os referidos esclarecimentos informativos, instruindo-se a comunicação com cópia da presente decisão e da emenda acostada no Evento 17. No mais, cite-se a requerida FILOMENA BEZERRA DA SILVA, via carta com aviso de recebimento (AR Digital), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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