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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005156-58.2026.8.26.0625/SPAUTOR: CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL TAUBATE E
ADVOGADO(A): THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB SP302287)
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nesta ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, ?b?, do Código de Processo Civil, deixando de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência em razão da divisão equânime instituída presumida. Demonstrada documentalmente a cessão e transferência da posse e dos direitos aquisitivos pertinentes ao imóvel gerador da obrigação em prol de RUTE DA SILVA AGUIAR, associada ao fato de que esta interveio voluntariamente no feito assumindo a totalidade da dívida e celebrando composição direta com o condomínio autor, impoe-se a formal retificação do polo passivo. Assim, RETIFIQUE-SE o polo passivo, a fim de que passe a constar como requerida exclusivamente RUTE DA SILVA AGUIAR (CPF n. 374.561.968-42), excluindo-se o nome de Rosana Aparecida Rosa Magalhães. Homologo ainda a renúncia manifestada pelas partes ao prazo recursal, certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Arquivem--se os autos com as anotações necessárias e baixa. Desnecessária a suspensão do processo. Em havendo inadimplemento, caberá à parte credora a instauração de cumprimento de sentença; e, à opção e a cargo da parte devedora, poderá comprovar nos autos, oportunamente, o cumprimento integral da obrigação pactuada, caso em que, ouvida a parte credora e sem ressalva, será o processo definitivamente extinto (art. 924, inc. II, CPC). P.I.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4005156-58.2026.8.26.0625/SP
Assunto: Direitos / Deveres do Condômino
AUTOR: CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL TAUBATE E
ADVOGADO(A): THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB SP302287)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o motivo da devolução do aviso de recebimento, fica a parte autora/exequente intimada para que providencie o recolhimento das despesas devidas para a efetivação do ato de citação por mandado.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso.
Local: Taubaté