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Apelação Nº 4005156-18.2025.8.26.0003/SP
APELANTE: JOANA LOPES CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB SP293320)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
Magistrado: CARLOS BORTOLETTO SCHMITT CORRÊA
Gab. 08 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 18.843
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência. Insurgência da ré. Julgamento anterior pela 28ª Câmara de Direito Privado de processo entre as mesmas partes e com base na mesma matéria. Necessidade de remessa dos autos à 28ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Joana Lopes Correia contra a r. sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., reconheceu a coisa julgada quanto à alegação de fraude no aviso de recebimento da notificação extrajudicial utilizada na ação de busca e apreensão nº 1012448-81.2020.8.26.0003, extinguindo o feito nesse ponto, nos termos do art. 485, V, do CPC, e julgou improcedentes (evento 65) os pedidos indenizatórios, por entender que a apreensão do veículo decorreu do inadimplemento da própria autora e não de ato ilícito da instituição financeira.
Insurge-se a autora (evento 70), sustentando, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, ao argumento de que foram produzidas novas provas no âmbito do Inquérito Policial nº 1515882-69.2023.8.26.0050, as quais demonstrariam a falsidade do aviso de recebimento e, consequentemente, a irregularidade da constituição em mora e da busca e apreensão. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento da coisa julgada e a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 74.279,00 a título de danos materiais e R$ 80.000,00 por danos morais. Contrarrazões apresentadas, arguindo preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção integral do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 78).
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
O recurso não deve ser conhecido, determinando se a redistribuição por prevenção.
Ao analisar os documentos constantes dos autos, verifica-se que a mesma relação jurídica já foi objeto de ação anterior de busca e apreensão nº 1012448-81.2020.8.26.0003, cuja apelação foi julgada pela 28ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do ilustre Desembargador Cesar Luiz de Almeida.
Com base no art. 226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou incidente terá competência preventa para todos os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças.
No caso, como mencionado, foi a C. 28ª Câmara de Direito Privado quem primeiro conheceu de causa envolvendo a presente relação jurídica, gerando prevenção, não se justificando a distribuição a esta 29ª Câmara.
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a C. 28ª Câmara de Direito Privado.