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4005154-48.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005154-48.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO: IPANEMA SILVA LTDA. ADVOGADO(A): GABRIEL MACHADO BRAGA (OAB RJ215193) ADVOGADO(A): LUIGI CASTRO CINELLI (OAB RJ242018) EXECUTADO: GUSTAVO PINHEIRO FERNANDES ADVOGADO(A): LUIGI CASTRO CINELLI (OAB RJ242018) ADVOGADO(A): GABRIEL MACHADO BRAGA (OAB RJ215193) EXECUTADO: JORGE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIEL MACHADO BRAGA (OAB RJ215193) ADVOGADO(A): LUIGI CASTRO CINELLI (OAB RJ242018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Os executados ofertaram exceção de pré-executividade, alegando que: a) o excepto pratica excesso de execução; b) os juros previstos no título executivo superam a taxa média do mercado; c) o excepto se locupleta às custas dos excipientes; d) os valores trazidos dificultam a elucidação dos cálculos; e) o título executivo carece de exigibilidade, certeza e liquidez; f) é nula a cláusula de eleição de foro; g) os executados têm sede no Rio de Janeiro/RJ; h) a ausência da planilha de evolução da dívida inviabiliza a ação; i) a cédula de crédito bancário não possui assinatura de duas testemunhas; j) os juros são abusivos; k) a execução deve ser suspensa (evento 171). Em sua manifestação, o excepto aduz que: a) a via eleita é inadequada; b) nenhum vício formal é apontado; c) os documentos acostados aos autos cumprem as exigências do Código de Processo Civil e da Lei 10.931/04; d) a discussão iniciada pelos excipientes é própria de embargos à execução ou de ação revisional; e) já houve interposição de demanda incidental extinta por falta de recolhimento de custas iniciais; f) os excipientes buscam se valer da presente excepto em substituição aos embargos à execução obstados; g) a eleição do foro é válida; h) o feito não comporta a aplicação do CDC; i) possui título executivo válido; j) instrui a inicial com planilha adequada (evento 182). Os excipientes juntaram nova manifestação (evento 191). Cumpre rejeitar a exceptio. Análise dos autos permite constatar que a instituição financeira dispõe de cédula de crédito bancário (contrato 4 - evento 1). Nos moldes do art. 28 da Lei 10.931/04, o documento tem força executiva para ensejar a propositura da ação. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do TJSP: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Hipótese em que a cédula de crédito bancário que lastreia o processo executivo satisfaz os requisitos legais e se reveste dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. Configuração da cédula como título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 28, da Lei n. 10.931/04, e 784, XII, do Código de Processo Civil. Eficácia executiva reconhecida por expressa disposição legal. Planilha do débito que atende os requisitos legais. Aplicação da correção monetária e dos juros legais de mora desde o vencimento da obrigação. Embargos do devedor julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso improvido" (Apelação n. 1002268-84.2017.8.26.0011, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2017, rel. Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA). Forte nesse precedente, rejeito a objeção suscitada no item 3.1 de fls. 4/7. Sendo assim, nenhuma irregularidade se vislumbra na falta de assinatura de testemunhas, posto enquadrar-se referido título executivo no inciso XII do art. 784/CPC, e não em seu inciso III, conforme pretendem os excipientes. A incompetência do juízo em face da eleição de foro não se sustenta. Conforme aponta o título executivo, o contrato foi firmado com a primeira embargante, sendo que as pessoas físicas executadas figuram na qualidade de devedores solidários, restando incabível, assim, a incidência do art. 2º do CDC. Perante a inaplicabilidade da lei consumerista, não é viável deduzir que a cláusula de eleição de foro ressente-se de validade. Isso porque, repise-se, a presente execução tem por objeto contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial. A cláusula de eleição de foro é expressamente admitida pelo art. 63 do CPC, robustecida pela Súmula 335 do STF, in verbis: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." A alegada abusividade, capaz de promover o afastamento requerido, deve ser concretamente demonstrada, seja pela dificuldade de acesso à Justiça, seja pela comprovada hipossuficiência da parte contratante, dado que a vulnerabilidade própria de consumidores não se aplicam, de forma automática, a sociedades empresárias. Sobre o tema: "Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Exceção de pré-executividade. Gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de gratuidade da justiça aos executados. Alegação de incompetência relativa do juízo e pedido de gratuidade da justiça. Questionamento sobre a clareza das planilhas de débito e ausência de notificação. Alegação de inexistência de título executivo e excesso de execução. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça aos agravantes; (ii) a competência do foro eleito no contrato; (iii) se há título executivo. III. Razões de Decidir A gratuidade da justiça não poderia ser indeferida sem a oportunidade de comprovação do estado de hipossuficiência econômica, conforme art. 99, §2º, do CPC. A cláusula de eleição de foro não se mostra abusiva, considerando que não há relação consumerista e o processo é eletrônico. Cédula de crédito bancário é título executivo. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para anular a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, permitindo aos agravantes que apresentem prova de hipossuficiência econômica" (Agravo de Instrumento nº 2354174-75.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/26, relª Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA). Válido consignar que a tramitação integralmente eletrônica do feito reduz significativamente eventuais dificuldades decorrentes da distância geográfica, inexistindo demonstração de efetivo comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausente prova de abusividade ou de obstáculo concreto ao acesso à Justiça, deve prevalecer o foro livremente pactuado pelas partes, mantendo-se a competência deste Juízo para o processamento da execução. Consequentemente, rejeito a alegada incompetência do juízo com fulcro no foro de eleição, a qual não se aplica ao presente caso. Quanto à planilha de cálculos, o demonstrativo de débito trazido pelo banco evidencia a evolução da dívida com os seus consectários legais (juros, parcelas vencida e vincendas, abatimento - documento 5 do evento1). Se identificam inconsistências capazes de levar ao locupletamento ilícito, cabia aos executados apontarem o valor da dívida que entendem devidos, o que não se depreende da peça de resistência. De toda forma, o tema afeito ao excesso à execução consiste em matéria própria de embargos. Exceptio tem por objeto apenas matéria que o juízo pode conhecer de ofício, admitida somente prova documental. Questões que exijam a produção de outras provas, como é o caso do quanto alegado, não podem ser conhecidas de plano. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial movida pelo agravado em face dos agravantes, na qual se alegou impenhorabilidade de veículo por ser instrumento de trabalho e excesso de execução por inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por omissão e falta de fundamentação; (ii) impenhorabilidade do veículo com restrição de transferência via Renajud, por ser instrumento essencial ao trabalho do devedor; (iii) excesso de execução por inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da decisão por omissão e falta de fundamentação foi rejeitada, por abordar a decisão os fundamentos essenciais para a controvérsia, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF. 4. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do executado de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo, desde que demonstradas sem dilação probatória. 5. Não se demonstrou a impenhorabilidade do veículo, por deixarem os agravantes em apresentar elementos aptos a demonstrar a essencialidade do automóvel para o exercício da atividade profissional do executado Marcos Dias dos Santos, sendo insuficientes as declarações unilaterais de terceiros. 6. A alegação de excesso de execução por inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria própria para impugnação em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir matérias que demandam dilação probatória, como a impenhorabilidade de veículo por ser instrumento de trabalho sem prova cabal de sua essencialidade e o excesso de execução por inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente" (Agravo de Instrumento nº 2352271-05.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/26, rel. Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO). De toda forma, urge relembrar que os excipientes tiveram oportunidade de opôs embargos à execução, os quais, porém, foram extintos por falta de recolhimento de custas iniciais. Diante do exposto, REJEITO a exceção oposta (evento 171). 2) Requeira o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Int.

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