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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005151-39.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: NOVA ALMENARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do Código de Processo Civil para estabelecer, como regra, a realização da citação por meio eletrônico. Todavia, a modalidade prevista no referido dispositivo diz respeito à citação realizada pelos endereços eletrônicos cadastrados perante os sistemas legalmente instituídos, observando-se o procedimento específico previsto nos §§ 1º-A e seguintes do art. 246 do CPC. Não se confunde, portanto, a citação eletrônica disciplinada pelo Código de Processo Civil com a citação por aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, ou por e-mail ou ainda por telefone. Estas modalidades de citação não possuem previsão legal como modalidade ordinária de citação no procedimento comum, não sendo possível sua adoção por analogia, sobretudo em razão da natureza do ato citatório, que reclama estrita observância às formas e garantias legalmente estabelecidas, em prestígio ao devido processo legal e à segurança jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, por e-mail e por telefone. Cumpra-se a decisão evento 40, DOC1. Int.
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