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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005145-42.2026.8.26.0071/SPAUTOR: LAERCIO FABIANO ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES CARVALHO (OAB SP442439) RÉU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E AMIGOS DO FLORATTA NACOES RESIDENCIAL - APROFLO ADVOGADO(A): EDNALDO APPARECIDO FERREIRA (OAB SP462662) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por LAÉRCIO FABIANO em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO FLORATTA NAÇÕES RESIDENCIAL ? APROFLO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO FLORATTA NAÇÕES RESIDENCIAL ? APROFLO em face de LAÉRCIO FABIANO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. e I..
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