2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005145-18.2026.8.26.0079/SPAUTOR: KARINA KELLY DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO(A): DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB SP272631) RÉU: TAINA CRISTINA FERREIRA TABORDA ADVOGADO(A): SAMUEL SOARES DE LIMA (OAB SP373893) SENTENÇA a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por KARINA KELLY DA SILVA ALEXANDRE em face de TAINA CRISTINA FERREIRA TABORDA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer valor exigido a título de saldo da negociação descrita nos autos que exceda a quantia líquida de R$ 2.293,00 (dois mil, duzentos e noventa e três reais); a.2) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência concedida no Evento 17, consolidando as ordens de abstenção consistentes na proibição de realizar publicações ou divulgações em redes sociais sobre o débito e a pessoa da autora, bem como de promover cobranças presenciais vexatórias ou intimidações contra a demandante, mantidas as astreintes fixadas na decisão interlocutória para a hipótese de reiteração ilícita; e a.3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice oficial (IPCA) desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros moratórios legais a contar do evento danoso da postagem em 21/06/2026 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por TAINA CRISTINA FERREIRA TABORDA em face de KARINA KELLY DA SILVA ALEXANDRE, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autora-reconvinda ao pagamento da importância de R$ 2.293,00 (dois mil, duzentos e noventa e três reais), referente ao saldo residual incontroverso dos bens adquiridos, incidindo correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de 30/06/2026 (data da notificação da mora) e juros de mora legais a partir da citação/intimação do pedido contraposto; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos de indenização por danos morais e de imposição de penalidades por litigância de má-fé formulados pela demandada; d) DETERMINO a realização de compensação entre os valores líquidos reciprocamente devidos (artigos 368 e 369 do Código Civil), apurando-se o saldo remanescente na fase de cumprimento de sentença.