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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005143-19.2025.8.26.0003/SPAUTOR: UANDESSON FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a requerida providencie a substituição da máquina de lavar defeituosa por outra com as mesmas características e em perfeitas condições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso a substituição não seja efetivada no prazo estipulado, determino desde já a conversão da obrigação em perdas e danos, com a devolução integral do valor pago, ou seja, R$ 1.699,00 (mil, seiscentos e noventa e nove reais), acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do desembolso (01/08/2024 - evento 1, DOC4). Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo. Pela sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais. A ré pagará ao advogado do autor honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em perdas e danos, enquanto o autor pagará ao advogado da ré honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado do pedido de danos morais. A parte interessada no cumprimento provisório ou definitivo desta sentença deverá ajuizar incidente apartado que correrá em apenso a estes autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva independentemente de outras deliberações.
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