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4005136-43.2025.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005136-43.2025.8.26.0127/SP AUTOR: GILMAR BISPO DE JESUS ADVOGADO(A): GLICERIO DA SILVA RODRIGUES (OAB SP320436) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de improcedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido. A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem. As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente. A matéria posta em julgamento foi expressa, lógica e coerentemente enfrentada pelo juízo. A sentença consignou de forma cristalina que as transferências iniciais se deram entre contas de titularidade do próprio autor, circunstância que descaracteriza suspeita sistêmica imediata de fraude bancária, e destacou que todas as movimentações foram autenticadas a partir do aparelho celular de uso habitual do correntista, mediante validação de senha, token e biometria facial, inclusive com a continuidade deliberada da operação pelo autor após a emissão de alerta expresso de segurança no aplicativo bancário. Outrossim, a responsabilidade de cada uma das instituições demandadas foi devidamente apreciada à luz da prova documental encartada, restando afastada qualquer deficiência nos mecanismos de segurança ou falha na prestação dos serviços que pudesse atrair a responsabilidade civil objetiva, sobretudo diante da caracterização de culpa exclusiva da vítima e de terceiro decorrente de técnica de engenharia social, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A alegada contradição não se sustenta, pois o vício passível de correção por esta via recursal é exclusivamente aquele intrínseco aos termos da própria decisão, inexistindo incoerência lógica na conclusão que, fundamentadamente, afasta o fortuito interno diante da comprovação da conduta determinante do consumidor na validação das transações. Denota-se, portanto, mero inconformismo com a subsunção fática adotada e manifesto intuito de rediscutir o mérito da lide, providência manifestamente incabível pela via estreita dos embargos declaratórios. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Carapicuíba, 04 de setembro de 2026

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