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4005135-81.2026.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005135-81.2026.8.26.0302/SP AUTOR: MARIO JOSE MASIERO ADVOGADO(A): FELIPE VIRGILIO GOMES (OAB SP431528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição constante do evento 08 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIO JOSE MASIERO em face de EZZE SEGUROS S.A. e REGINA SC MASSAMBANI FUNILARIA LTDA, alegando, em síntese, demora excessiva na conclusão dos reparos de veículo submetido a procedimento de regulação securitária, sustentando que o automóvel permanece retido na oficina credenciada há período prolongado e exposto a intempéries. Requer, em sede de tutela de urgência, a conclusão integral dos reparos e a entrega do veículo no prazo de cinco dias, ou, subsidiariamente, autorização para retirada do bem e conclusão dos serviços às expensas dos requeridos. Juntou documentos. Decido. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos apresentados indiquem a existência de controvérsia acerca da demora na conclusão dos reparos do veículo, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado nos exatos termos postulados na inicial. Isso porque a documentação revela divergência entre as partes quanto às causas da demora, ao estágio atual da reparação e às providências efetivamente adotadas para conclusão dos serviços, circunstâncias que recomendam a prévia instauração do contraditório. Ademais, a medida postulada possui caráter nitidamente satisfativo, uma vez que coincide substancialmente com o próprio provimento final perseguido pela parte autora, consistente na conclusão dos reparos e entrega do veículo, recomendando-se maior cautela em sua apreciação nesta fase inicial do processo. Também não há elementos técnicos suficientes que permitam aferir, neste momento processual, a viabilidade material de conclusão dos reparos no prazo pretendido, tampouco o efetivo estágio dos serviços realizados. Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado ou havendo contestação, deverá se manifestar em réplica. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se.

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