Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 4005128-89.2026.8.26.0011/SP
APELANTE: JOSE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN SANTOS PEZANI (OAB SP282385)
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
Magistrado: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO
Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO Nº 58.605
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedidos cumulados de indenização por lucros cessantes e danos morais.
O autor, pelos motivos e fins que indica, pede seja alterado o decidido.
Recurso regularmente processado e respondido.
É o relatório.
Aqui se cuida de ação pertinente à prestação serviço regido pelo direito privado.
Logo, trata-se de feito da competência recursal comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013.
Segundo informam os cadastros da Corte, o recurso foi inicialmente distribuído a integrante da 35ª Câmara de Direito Privado e depois redistribuído a esta 36ª Câmara, mas sem fato que justificasse tal alteração.
Logo, no caso incide a previsão do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal.
Conforme o dispositivo, o julgador que primeiro conhecer de um recurso estará prevento “para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
Portanto, sendo a 35ª Câmara de Direito Privado competente em razão da matéria e tendo se tornado preventa, não se conhece do recurso, ficando determinada sua redistribuição ao integrante da referida Câmara a quem os autos foram originalmente distribuídos.
Int.