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4005127-56.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005127-56.2026.8.26.0609/SP AUTOR: FARLEY CHAVES BARROS SOUZA ADVOGADO(A): MOZART GOMES MORAIS (OAB SP310736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a Evento 16, PET1 como emenda à inicial. Diante dos documentos trazidos, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 48.307,99, correspondente a somatória do valor da obrigação de fazer (R$ 9.585,99), do valor dos danos materiais (R$ 18.722,20), e do pedido de danos morais (R$ 25.000,00). Averbo que o valor poderá ser novamente corrigido de ofício em decisão saneadora ou sentença. 2. Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo. Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas. Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica. No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, não trouxe aos autos os documentos solicitados por este juízo (relatório CCS e extratos de todas as suas contas), o que pode indicar que recebe créditos informais, a revelar o seu não enquadramento na condição de hipossuficiente. Dessa forma, ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restando comprometida a análise devida acerca da situação de hipossuficiência alegada pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Int.

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