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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005117-48.2025.8.26.0576/SPAUTOR: DEPOSITO DE SUCATA REIS LTDA ADVOGADO(A): RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) RÉU: AMS ELEVADORES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MANOEL CAETANO DE SOUZA NETO (OAB SP496562) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ineficaz, em relação à embargante, a constrição e a penhora decretadas nos autos nº 1038295-73.2024.8.26.0576 sobre o veículo VW/24.280 CRM 6x2, placa FXN0E40, RENAVAM 01015615098, tornando definitiva a tutela concedida no evento 26 e confirmando o levantamento da restrição RENAJUD já efetivado conforme evento 40. Comunique-se ao processo nº 1038295-73.2024.8.26.0576, ainda que arquivado, para ciência e anotação do quanto decidido. Pelo princípio da causalidade, as custas e despesas processuais ficarão a cargo da embargada, inclusive mediante reembolso daquelas adiantadas pela embargante. Condeno a embargada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.
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