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Processo 4005115-57.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005115-57.2026.8.26.0604/SP AUTOR: GILVANIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RITA PEREIRA DE SÁ (OAB SP538531) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso interposto (evento 31) diante da sua tempestividade e atribuo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida para a apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais, ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo, com as nossas homenagens. Int.

2026-09-08 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005115-57.2026.8.26.0604/SPAUTOR: GILVANIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RITA PEREIRA DE SÁ (OAB SP538531) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos imputados à autora em razão do contrato nº 1534563508 concernentes às parcelas regularmente retidas em folha de pagamento; b) DETERMINAR ao réu que promova a definitiva exclusão de qualquer anotação restritiva de crédito em nome da autora vinculada ao contrato objeto da lide junto a todos os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista SCPC e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de oportuna expedição de ofício direto aos cadastros restritivos por este Juízo; c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia líquida de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (06/04/2026) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida a variação do IPCA, com piso zero, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a fluir a partir da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida a variação do IPCA, com piso zero, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação.

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