Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005114-09.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) EXECUTADO: ADRIANO CARLOS RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB SP457129) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB SP119287) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ALENCAR ESTEFANO SALDANHA (OAB SP423237) EXECUTADO: BRUNA CARINE SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB SP457129) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB SP119287) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ALENCAR ESTEFANO SALDANHA (OAB SP423237) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - evento 31, DOC1: I.1 - Anotada, nessa ocasião, a representação processual dos executados. I.2 – Diante do atendimento iniciado pela Defensoria Pública, com subsequente encaminhamento para entidade conveniada para assistência jurídica gratuita, DEFIRO aos executados os benefícios da gratuidade, podendo ser considerado um modesto padrão de vida (já aferido, então, por aquele órgão de assistência judiciária gratuita art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008, com redação pela Deliberação CSDP n. 137/2009). I.3 – No mais, anote-se a contagem de prazo em dobro em favor dos executados. O documento juntado serve à comprovação do convênio entre a entidade e a DPE para o fim do §3º do art. 186 do CPC. I.4 - Trata-se de arguição de impenhorabilidade oferecida pelos devedores ao argumento de que a constrição via SISBAJUD atingiu valores de natureza salarial/alimentar. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo, os documentos/extratos juntados não permitem vincular precisamente os numerários constritos à recebimentos dessa natureza. É válido registrar: “Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie” (TJSP – AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: “Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação” (TJSP – AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022). “Com efeito, "em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais” (AI n. 2288502-28.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 31/08/2023). Em suma: “Impenhorabilidade é proteção excepcional e depende de prova efetiva do enquadramento da verba em uma das hipóteses legais” (AI n. 2218340-37.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2024). Ainda, a questão submetida a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 1285) está assim delineada: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. O comando quanto à suspensão é no seguinte teor: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”. Ou seja: não há determinação para que as execuções sejam automaticamente suspensas na origem. Até a definição, o que há de se compreender é que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança” (AREsp 2631904/DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0165000-2; Rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 25/08/2025) (destaque não original do texto). Em suma: “O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (AREsp 2853114/PR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0044893-0; rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 18/08/2025). Em suma: “A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, PORÉM, NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C. STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 21/02/2024). 2. PROVA NÃO PRODUZIDA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. INVESTIR EM AÇÕES CORRESPONDE A APLICAR DINHEIRO ASSUMINDO RISCOS, O QUE DIFERE DO ATO DE POUPAR E AFASTA O SEU ENQUADRAMENTO NA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 833, X, DO CPC” (AI n. 2206342-38.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 18/08/2025). Ainda: AI n. 2136888-68.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; j: 13/08/2025; EMENTA: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora fundada na impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Inconformismo. Não cabimento. Justiça gratuita já deferida na fase de conhecimento, sem notícia de revogação, com aproveitamento à fase de cumprimento de sentença. Desnecessidade de nova concessão. Impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não configura matéria de ordem pública. Tema Repetitivo 1235 do e. STJ. Bloqueio de valores em conta corrente. Extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para além da conta poupança demanda comprovação da intenção de constituição de reserva para garantia do mínimo existencial. Precedente do e. STJ. Intenção de poupar não verificada. Impenhorabilidade afastada. Designação de audiência de conciliação. Fase de cumprimento de sentença em que sobressai a necessidade de satisfação célere do título judicial. Inexistência de imposição para designação de audiência. Partes que podem se compor a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem participação do Juízo. Decisão mantida. Recurso não provido”. Ou seja: é imprescindível a verificação clara de que, pelas circunstâncias de cada caso concreto, o numerário realmente está voltado à atividade típica de depositante poupador, que tem a intenção de manter a reserva independentemente de onde esteja ela depositada. É também por isso que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão” (Tema n. 1235 do C.STJ). REJEITO, pois, a arguição de impenhorabilidade. II - Aguarde-se o término da ordem pendente. III - Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.