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Processo 4005113-53.2026.8.26.0292

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005113-53.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: RENATO DO AMARAL JUNIOR ADVOGADO(A): JANAINA MOURA MACHADO (OAB SP359722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fls. retro : O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E à teor do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. O pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, estabeleceu que é vedado o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Firmou, ainda, que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando precisamente as razões que justificam a diligência. Cumprida essa providência, os parâmetros objetivos relacionados à renda ou ao patrimônio poderão ser considerados em caráter meramente suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento. [scon.stj.jus.br] No caso, diante dos indícios constantes dos autos, foi oportunizado à parte autora comprovar a alegada insuficiência de recursos. Todavia, os documentos apresentados não demonstram que o recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento da parte autora ou de sua família. Com efeito, constata-se que a parte autora aufere vencimentos mensais superiores a R$ 10.000,00, conforme documento juntado no evento 25, DOC4. Esse dado não é adotado como limite abstrato ou fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, mas como elemento suplementar da análise da situação econômica concretamente demonstrada. Considerada a renda comprovada e não evidenciadas despesas extraordinárias, encargos relevantes ou circunstâncias excepcionais que comprometam sua capacidade financeira, não se verifica impossibilidade de a parte autora suportar os encargos iniciais desta demanda. Assim, afastada a presunção relativa de insuficiência pelos elementos concretos constantes dos autos, a parte interessada, embora previamente instada, não trouxe documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.… Intime-se.

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