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4005110-26.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005110-26.2026.8.26.0510/SPAUTOR: KASSIO DE JESUS LAUTENSCHLAGER VERTU ADVOGADO(A): JERUSA DOS PASSOS (OAB SP246017) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95. Ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à taxa judiciária de ingresso, à taxa judiciária referente às custas de preparo, às despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados e à remuneração devida ao conciliador, se o caso, devendo ser observadas as disposições do Comunicado CG nº 449/2024 e as orientações constantes da página de Taxas Judiciárias do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), bem como a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP e demais normas aplicáveis. O preparo deverá ser recolhido pela parte recorrente independentemente de cálculo prévio pela serventia, que ficará responsável apenas pela conferência dos valores apresentados e pela respectiva certificação nos autos. Publique-se e intimem-se, dispensado o registro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Prov. e Int.

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