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TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005107-56.2026.8.26.0224/SP AUTOR: FELIPE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): LARA LINY LEITE SOUSA (OAB DF073303) RÉU: BRUNO DE FREITAS AFFONSO ADVOGADO(A): ALEXANDRE EIJI CATUTANI (OAB SP318896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Felipe Fernandes da Silva em face de Bruno de Freitas Affonso e da sociedade TI Pros Tecnologia da Informação Ltda., na qual o autor sustenta, em síntese, ter exercido regularmente o direito de retirada da sociedade empresária, com prévia notificação do sócio remanescente e posterior averbação da retirada perante a Junta Comercial, alegando, contudo, que não houve a correspondente adequação do contrato social da empresa. Com fundamento nesses fatos, requereu, inclusive em tutela de urgência, a regularização do quadro societário com sua exclusão formal da sociedade. A tutela provisória foi deferida no evento 7. Os réus apresentaram contestação e reconvenção. Em síntese, sustentam a existência de questões societárias e patrimoniais pendentes entre as partes, impugnam a incidência de medidas coercitivas relacionadas à tutela provisória e afirmam que a regularização societária demandaria providências administrativas e registrais complementares. Em reconvenção, formulam pretensões relacionadas a alegados prejuízos decorrentes da ruptura da relação societária, encerramento das atividades empresariais e retenção de equipamentos pertencentes à sociedade. Após a apresentação da defesa e da reconvenção, sobrevieram sucessivas manifestações das partes relacionadas ao cumprimento da tutela provisória, à alegada resistência dos réus à regularização societária, à apresentação de minuta de alteração contratual, à incidência de astreintes, à efetiva ciência da decisão concessiva da tutela e às providências necessárias à sua implementação. É o relatório. 1. Passo à análise das questões pendentes e à organização do regular prosseguimento do feito. O feito foi redistribuído a este Juízo em fase processual já avançada, após a concessão de tutela provisória e o desenvolvimento de ampla controvérsia entre as partes. Examinando os autos, verifica-se a necessidade de delimitação das questões efetivamente controvertidas e organização do regular prosseguimento do processo, evitando-se a perpetuação de discussões já suficientemente debatidas e que vêm desviando o foco das matérias pendentes de apreciação. Conforme consta dos autos, foi deferida tutela provisória determinando às rés a promoção da alteração do quadro societário da sociedade empresária, com exclusão do autor, no prazo de 30 dias. Posteriormente, sobrevieram diversas manifestações relacionadas à ciência da decisão, validade da comunicação realizada, eventual descumprimento da ordem judicial, incidência de multa coercitiva, apresentação de minuta de alteração contratual, alegados obstáculos administrativos, bem como questões relacionadas à reconvenção. Todavia, a esta altura, não se mostra útil ou razoável que os autos permaneçam girando em torno da discussão acerca da ciência da tutela provisória. Isso porque o corréu Bruno de Freitas Affonso compareceu espontaneamente ao processo, apresentou contestação e reconvenção, formulou sucessivos pedidos de prazo para cumprimento da ordem judicial, manifestou-se reiteradamente acerca da própria tutela concedida e passou a discutir, de forma específica, os requisitos para incidência de multa coercitiva e as providências necessárias à regularização societária. Além disso, a parte autora apresentou documentação voltada à comprovação da comunicação da decisão judicial, havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar a inequívoca ciência da existência da ordem judicial e de seu conteúdo. Desse modo, considera-se superada, para os fins de prosseguimento do feito, a controvérsia relativa à ciência da tutela provisória, não se justificando a reabertura contínua da mesma discussão em sucessivas manifestações das partes. 2. Feita essa delimitação, cumpre registrar que os autos atualmente compreendem três núcleos distintos de controvérsia. O primeiro refere-se à demanda principal, relacionada à regularização da situação societária decorrente do exercício do direito de retirada pelo autor. O segundo refere-se à efetivação da tutela provisória anteriormente concedida, abrangendo as discussões relacionadas ao alegado cumprimento ou descumprimento da ordem judicial, eventual incidência de medidas coercitivas e demais providências voltadas à sua efetivação. O terceiro corresponde às matérias deduzidas em reconvenção, relacionadas às alegações de encerramento das atividades empresariais, posse de equipamentos, prejuízos e demais pedidos indenizatórios formulados pelo reconvinte, matérias que demandarão apreciação própria e, se necessário, adequada instrução probatória. No tocante à tutela provisória, observa-se que os réus apresentaram minuta de alteração contratual destinada à adequação da situação societária da empresa. Tal providência evidencia a adoção de medida voltada ao cumprimento da determinação judicial. Entretanto, também se verifica que a parte autora apontou inconsistências e divergências no conteúdo do instrumento apresentado, especialmente quanto a disposições que extrapolam, em tese, o objeto específico da ordem judicial e alcançam questões patrimoniais não abrangidas pela tutela deferida. Assim, a apresentação da minuta não permite, por ora, concluir pelo integral cumprimento da tutela concedida, tampouco autoriza o imediato encerramento da discussão acerca de sua efetivação. Verifica-se, ainda, que a partir de determinado momento processual passaram a ser protocoladas manifestações em nome conjunto de Bruno de Freitas Affonso e da corré TI PROS - Tecnologia da Informação Ltda.. Todavia, em análise preliminar dos documentos atualmente constantes dos autos, não se identificou instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica ao patrono subscritor, razão pela qual a questão deverá ser regularizada para evitar futuras alegações de nulidade ou vícios de representação. Diante desse quadro, mostra-se mais adequado conferir prazo final para adoção das providências voltadas ao cumprimento da tutela anteriormente concedida, reservando-se para momento oportuno a apreciação dos pedidos relacionados à incidência de medidas coercitivas e às demais providências postuladas pelas partes. Diante do exposto: a) consigno que a controvérsia relativa à ciência da tutela provisória concedida no evento 7 encontra-se superada para fins de prosseguimento do feito, à vista dos elementos constantes dos autos e das sucessivas manifestações processuais apresentadas pelos réus acerca da própria ordem judicial; b) consigno que o processo passa a ter delimitados os seguintes núcleos de controvérsia: (i) demanda principal referente à regularização societária decorrente da retirada do autor; (ii) efetivação da tutela provisória concedida; e (iii) reconvenção apresentada pelos réus; c) determino que a corré TI PROS - Tecnologia da Informação Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada do respectivo instrumento de mandato ou ratificação expressa dos atos processuais praticados em seu nome; d) concedo aos réus prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para adoção das providências necessárias ao cumprimento da tutela provisória concedida no evento 7, inclusive mediante apresentação da documentação societária que entendam apta à regularização da situação objeto da ordem judicial; e) decorrido o prazo acima sem comunicação de cumprimento da tutela ou sem solução consensual da controvérsia remanescente, tornem os autos conclusos para apreciação das medidas postuladas pelas partes relacionadas à efetivação da tutela provisória, incluindo os pedidos de natureza coercitiva e substitutiva formulados nos autos. Intime-se.
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