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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Outros
Processo 4005105-51.2026.8.26.0268 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra na data de 01/09/2026.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005105-51.2026.8.26.0268/SP
AUTOR: LUIZ TEODORO DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): IAGO SANTOS SANTIAGO (OAB SP491263)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ TEODORO DE SOUZA NETO em face de PRR CONSULTORIA LTDA. (DR. MONITORA), na qual o autor sustenta falha na prestação de serviço de rastreamento, monitoramento e recuperação veicular, publicidade enganosa quanto à cobertura integral do bem e abusividade da cláusula que condiciona a responsabilidade da ré à realização de testes mensais, pretendendo indenização correspondente ao valor de mercado da motocicleta subtraída ou, subsidiariamente, ao valor da cláusula penal contratual, além de reparação por danos morais.
Anoto, de início, que a cláusula 10 do instrumento contratual, que elege o foro da Comarca de Santana de Parnaíba, não prevalece na hipótese, porque a relação em exame é de consumo, sendo o autor domiciliado nesta Comarca, incidindo o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a competência deste Juízo.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência vem acompanhada de Carteira de Trabalho Digital que registra a rescisão do último vínculo empregatício em 11 de agosto de 2025, sem indicação de vínculo posterior, elementos que não infirmam a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se, ficando ressalvada a revogação do benefício na hipótese do art. 100 do mesmo diploma.
Verifico divergência entre o valor da causa indicado na petição inicial, de R$ 27.781,00, e aquele lançado no cadastro do sistema, de R$ 17.781,00. Considerando que o proveito econômico pretendido corresponde à soma do pedido de indenização por danos materiais e do pedido de indenização por danos morais, retifique-se o valor da causa para R$ 27.781,00, procedendo a serventia à correção no cadastro.
Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do autor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a adequação da informação prestada na fase pré-contratual, a efetiva adoção das providências de localização e bloqueio do veículo após a comunicação do roubo e a existência de nexo entre a alegada ausência de testes mensais e a não recuperação do bem.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.