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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Embargos à Execução Nº 4005104-12.2026.8.26.0577/SPEMBARGANTE: CONSORCIO SBC ADVOGADO(A): BEATRIZ DE FATIMA DA SILVA (OAB SP409652) ADVOGADO(A): RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO (OAB SP408111) EMBARGADO: LATICRETE SOLEPOXY INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINA LTDA ADVOGADO(A): SILVIA CARLA TEIXEIRA ASTRINI (OAB SP228781) SENTENÇA Quanto ao dispositivo da sentença do evento 30, este passa ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, apenas para afastar a cobrança da multa de 2% da planilha que acompanhou a ação de execução e, em consequência, acolho a planilha de débito que acompanhou a petição inicial destes embargos à execução, no valor de R$ 408.748,68 (válido para outubro/2025 - evento 1, DOC8). Sucumbente majoritariamente, arcará a parte embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios percentual de 5% sobre o valor do débito, assim ficando o seu total, somado ao percentual de 10% já fixado nos autos da execução (evento 12 do processo principal), majorado para 15% do valor do débito, nos termos do artigo 827, §2º, do CPC. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença: junte-se cópia nos autos da execução e lá certifique-se o desfecho destes embargos, intimando-se a parte exequente (aqui embargada) para apresentar nova planilha de débito com a inclusão dos honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência estipulados nesta sentença I.C." 2. Providencie a UPJ a anotação no sistema de que foram acolhidos os embargos de declaração do evento 35, com efeito infringente, observando que deverá ser cumprido o dispositivo acima. Intime-se.
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