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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005100-78.2025.8.26.0554/SP
EXEQUENTE: GIULIA COUTINHO GUIRAL
ADVOGADO(A): GIULIA COUTINHO GUIRAL (OAB SP518063)
ADVOGADO(A): INGRID COUTINHO GUIRAL (OAB SP524204)
EXEQUENTE: INGRID COUTINHO GUIRAL
ADVOGADO(A): GIULIA COUTINHO GUIRAL (OAB SP518063)
ADVOGADO(A): INGRID COUTINHO GUIRAL (OAB SP524204)
EXECUTADO: SILMARA FERNANDES DE MELO
ADVOGADO(A): SÁVIO CARMONA DE LIMA (OAB SP236489)
ADVOGADO(A): NICOLE ASSANTI (OAB SP476184)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 88, DOC1: trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em face do bloqueio de valores em conta (cf. evento 69, DOC1). Alega o impugnante, em síntese, que os valores são impenhoráveis por se tratarem de valores inferiores a 40 salários-mínimos existentes em conta corrente, que se destinam à sua subsistência.
Manifestou-se a parte exequente no evento 89, DOC1.
É o relatório. Decido.
1. Inicialmente, cumpre destacar que a executada deixou de impugnar os valores bloqueados nas contas de sua titularidade nos Bancos C6 (R$ 25,17), Santander (R$ 11,54), Inter (R$ 39,80), 99Pay (R$ 23,43) e PagSeguro (R$ 0,62).
Portanto, o valor total de R$ 100,56 tornou-se incontroverso, devendo ser levantado pela parte exequente.
2. As diversas leis que disciplinam o Processo Civil Brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação.
Alega a parte executada que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e se destinam à sua subsistência.
No entanto, no caso dos autos, a parte executada não trouxe qualquer comprovação das alegações de que os valores constritos sejam fruto de qualquer das impenhorabilidades legais, ou que constituem reserva financeira reservada.
Nesse sentido:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Pedido de desbloqueio rejeitado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta bancária. A agravada propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Nancy Figueroa Rezende, referente a prestação de serviços educacionais. Após o falecimento da executada, o agravante foi incluído no polo passivo como herdeiro, respondendo pelo débito até o limite da herança. Houve bloqueio de valores em contas bancárias, e o pedido de desbloqueio foi rejeitado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis com base nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil e se o agravante tem direito à justiça gratuita. III. Razões de Decidir: 3. Não há comprovação de que os valores bloqueados são provenientes de remuneração ou que constituem reserva financeira protegida, conforme exigido pelos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. 4. Os documentos anexados comprovam a incapacidade financeira do agravante, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente requer comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência. 2. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. O agravante tem direito à justiça gratuita, conforme comprovada sua situação de hipossuficiência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064817-34.2026.8.26.0000; Relator: Heraldo de Oliveira; Data do Julgamento: 26/08/2026)
Por essas razões, é caso de INDEFERIR os pedidos formulados, mantendo a constrição na forma como foi feita.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, e tendo em vista que os autos de embargos à execução não determinaram a suspensão do trâmite destes autos, defiro a expedição de MLE, em favor do exequente, da totalidade dos valores bloqueados no evento 103, DOC1. Para tanto, apresente a parte exequente formulário de levantamento eletrônico devidamente preenchido no prazo de 15 dias.
Int.
Santo André, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito: Dra. MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO