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4005096-44.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4005096-44.2026.8.26.0477/SP REQUERENTE: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CELIO DE FREITAS JUNIOR (OAB SP166744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão de evento 5, informando que, em cumprimento à determinação judicial, promoveu novo protocolo da demanda sob o nº 4005749-46.2026.8.26.0477, distribuído na classe processual indicada por este Juízo. Aduz que referido feito foi posteriormente extinto por litispendência, em razão da permanência dos presentes autos ativos no sistema. Todavia, não assiste razão à requerente. Conforme expressamente consignado na decisão de evento 5, a presente demanda foi distribuída em classe processual incompatível com o conteúdo da petição inicial, tendo sido cadastrada como “Petição Cível”, quando o correto seria o protocolo na classe “Procedimento Comum Cível”. Em razão dessa irregularidade, foi determinado o cancelamento da distribuição, com orientação para o correto reprotocolo da ação. A circunstância de a parte autora ter posteriormente promovido nova distribuição e de o processo subsequente ter sido extinto por litispendência não possui o condão de convalidar a distribuição originária realizada em desacordo com as regras de cadastramento e autuação previstas para o sistema Eproc. Anote-se, ademais, que a petição inicial não foi recebida, não houve apreciação dos pedidos nela formulados e tampouco se aperfeiçoou regularmente a relação processual. Os atos posteriormente praticados decorreram de andamento processual indevido e não afastam a necessidade de observância da classe processual correta desde a autuação do feito. Assim, mantenho integralmente a decisão de evento 5. Proceda a serventia ao cancelamento definitivo da distribuição e à baixa dos presentes autos. Sem prejuízo, caso ainda possua interesse no prosseguimento da demanda, deverá a parte autora promover novo protocolo da petição inicial na classe processual adequada, observadas as disposições da Resolução nº 963/2025 e demais normas aplicáveis ao sistema Eproc. Intime-se.

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