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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005094-28.2026.8.26.0266/SP AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB SP399851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade processual. Anotada no sistema informatizado. De acordo com o CPC, a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência (art. 294, caput). A de urgência poderá ser cautelar ou antecipada, e requerida em caráter incidental ou antecedente (art. 294, parágrafo único). O seu deferimento se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora relativas à negativa da contratação, inviável se acolher a tutela provisória, porquanto se deve aguardar ao menos a citação da parte ré e a possibilidade desta demonstrar que o pacto foi devidamente firmado, sem prejuízo de decisão diversa futura. Ademais, as telas juntadas dizem respeito a plataforma de negociação, e não a negativações propriamente dita, de modo que a questão não enseja repercussões para além da esfera privada da própria parte, sendo pertinente se aguardar a manifestação da parte ré para apreciação. CITE(M)-SE e INTIME(m)-SE o(a-s) requerido(a-s) pelo portal eletrônico, com as formalidades legais, observando-se os termos do Comunicado Conjunto n. 282/2021. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da confirmação de leitura ou do decurso de 10 (dez) dias para consulta (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, a ser apresentada no corpo da contestação (art. 343, CPC), deverá a parte ré/reconvinte observar o disposto no artigo 291 e seguintes do CPC, além de comprovar o recolhimento das custas processuais, se pertinente, conforme determinado pelo Comunicado CG 786/2021, item 1, letra "b". Ausente o recolhimento e não havendo pedido de Assistência Judiciária, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em até 15 dias; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes, nos termos do artigo 286, parágrafo único do Código de Processo Civil, e artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, após tornem conclusos. Apresentada reconvenção, se em termos, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do advogado, para contestar, sob pena de revelia, e após vista à parte reconvinte para réplica, após, tornem conclusos. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Outros
Processo 4005094-28.2026.8.26.0266 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém na data de 03/09/2026.
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