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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4005092-29.2026.8.26.0114/SP EMBARGANTE: NOEL E NOEL DECORACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO VILERA JORDAO MARTINS (OAB SP279611) EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARNIB ADVOGADO(A): MARCELO VILERA JORDAO MARTINS (OAB SP279611) EMBARGANTE: LIGIA MARIA CUSTODIO CARNIB ADVOGADO(A): MARCELO VILERA JORDAO MARTINS (OAB SP279611) EMBARGADO: BELA FLOR COMERCIO DE FLORES RIO PRETO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB SP310242) ADVOGADO(A): DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB SP223346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por NOEL E NOEL DECORAÇÕES LTDA., GUSTAVO HENRIQUE CARNIB e LÍGIA MARIA CUSTÓDIO CARNIB em face de BELA FLOR COMÉRCIO DE FLORES RIO PRETO LTDA. Em resumo, alegaram que a execução nº 1036489-94.2025.8.26.0114 foi ajuizada com fundamento em contrato de confissão de dívida desprovido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não foram juntados os pedidos de venda que integrariam o ajuste, tampouco documentos comprobatórios da entrega das mercadorias, notas fiscais, boletos de cobrança e demonstração do inadimplemento. Sustentaram que a obrigação estava subordinada a condição suspensiva não implementada, consistente no registro contratual e na efetiva entrega dos produtos. Aduziram, ainda, que houve pagamentos parciais não considerados pela Exequente, caracterizando excesso de execução, bem como que os protestos apresentados não guardaram correspondência com o débito exequendo. Defenderam a nulidade da restrição RENAJUD imposta nos autos e requereram a exibição de documentos fiscais relacionados à cobrança. Pleitearam, ao final, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a extinção da execução por ausência de título executivo hábil ou, subsidiariamente, a realização de perícia para apuração do eventual saldo devedor, com levantamento da constrição judicial incidente sobre o veículo (Evento 1). Os embargos do devedor foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 15), sendo a decisão mantida em grau de recurso, conforme consulta eletrônica ao recurso de agravo de instrumento nº 4021050-09.2026.8.26.0000. Citada, a Embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Evento 31), na qual aduziu, em síntese, que o contrato de confissão de dívida constituiu título executivo extrajudicial válido, certo, líquido e exigível, por conter valor determinado, parcelamento, vencimentos definidos, garantias e assinaturas das partes e de duas testemunhas. Sustentou que a obrigação confessada, no valor de R$ 608.777,00, foi expressamente vinculada aos pedidos nº 704210580 e 704210591, sem que a ausência inicial desses documentos comprometesse a força executiva do ajuste. Afirmou que a cláusula relativa à liberação das mercadorias e ao registro da garantia no DETRAN/SP não instituiu condição suspensiva do crédito, mas apenas disciplinou a operacionalização do negócio. Aduziu que a emissão de boletos não constituiu requisito de existência ou exigibilidade da obrigação. Defendeu que os pagamentos de R$ 42.750,00 e R$ 40.000,00 não foram comprovadamente vinculados ao débito executado, razão pela qual afastou o alegado excesso de execução. Sustentou, ainda, que os protestos e demais documentos comerciais não infirmaram a autonomia da confissão de dívida e que a restrição RENAJUD incidiu regularmente sobre o bem oferecido em garantia. Requereu a improcedência dos embargos, com manutenção da execução e da constrição, admitindo, subsidiariamente, eventual abatimento específico de valores comprovadamente vinculados ao débito. Réplica (Evento 39). Os Embargantes especificaram as provas pretendidas no Evento 49, requerendo exibição documental, prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Embargada. A Embargada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento da dilação probatória (Evento 52). É o necessário. DECIDO. 1- Neste momento processual cabe decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não se verificaram outras questões processuais pendentes que obstassem o prosseguimento da demanda. Declaro, pois, saneado o processo. 2- No mais, em relação à controvérsia dos autos, observo que, embora o instrumento executado1 ostente, sob o aspecto formal, características de documento particular apto à execução, com confissão de dívida em valor determinado, parcelamento e vencimentos definidos, a controvérsia deduzida não se restringiu à regularidade formal do título. Com efeito, o próprio contrato vinculou a obrigação aos pedidos de venda nº 704210580 e 704210591, ao passo que os Embargantes sustentaram que as mercadorias não foram integralmente entregues e que a execução material do negócio permaneceu condicionada às disposições relativas à constituição da garantia e à posterior liberação dos produtos. A Embargada, diversamente, sustentou que a cláusula 3ª apenas disciplinou a operacionalização da garantia e da entrega, sem condicionar a existência ou exigibilidade da dívida confessada. Ademais, é fato incontroverso a ausência de registro do contrato perante o DETRAN/SP para a anotação do gravame fiduciário sobre o veículo dado em garantia. Todavia, a relevância dessa circunstância fática não reside na aferição isolada do ato registral não realizado, mas sim na apuração de como tal óbice repercutiu na economia do contrato e na recalibração das tratativas havidas entre as partes, cumprindo averiguar se a inocorrência do registro ensejou a estipulação consensual de novo cronograma, se implicou a liberação ou retenção legítima dos produtos de decoração vinculados aos pedidos de venda nº 704210580 e 704210591, ou se os contratantes mantiveram vigente a exigibilidade das parcelas confessadas a despeito da disciplina de liberação estabelecida na cláusula 3ª da avença. Há, ademais, controvérsia específica acerca dos pagamentos de R$ 42.750,00 e R$ 40.000,00, cuja realização foi documentalmente indicada pelos Embargantes (Eventos 1.20 e 1.21). A Embargada não afirmou propriamente que tais valores não ingressaram em sua esfera patrimonial, mas sustentou inexistir comprovação de sua vinculação ao contrato executado, requerendo, subsidiariamente, que eventual reconhecimento se limite ao respectivo abatimento. Tais circunstâncias demonstram a existência de fatos controvertidos relevantes, razão pela qual não se mostra adequado o julgamento antecipado neste momento. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a ocorrência ou não de vício de consentimento (dolo e coação) imputado à embargada e seu preposto no momento da pactuação e emissão do termo de confissão de dívida; b) a regularidade, autoria, anuência e higidez das assinaturas eletrônicas lançadas no instrumento particular executado; c) se as mercadorias correspondentes aos pedidos nº 704210580 e 704210591, expressamente vinculados ao contrato de confissão de dívida, foram integralmente entregues aos Embargantes e, caso negativo, qual a extensão do fornecimento efetivamente realizado; d) qual foi a natureza e a destinação dos pagamentos de R$ 42.750,00 e R$ 40.000,00, realizados em 22/11/2024, especialmente se foram destinados, total ou parcialmente, à amortização da obrigação objeto da execução; e) em consequência dos fatos anteriores, qual o saldo efetivamente devido no âmbito do instrumento executado. A qualificação jurídica desses fatos, inclusive para definição acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título e da eventual ocorrência de excesso de execução, será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á o art. 373 do CPC. Incumbirá aos Embargantes demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que especificamente invocaram. À Embargada incumbirá demonstrar a entrega das mercadorias vinculadas aos pedidos nº 704210580 e 704210591, bem como os fatos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais que sustentou terem sido regularmente observadas para a exigibilidade do crédito. Quanto aos pagamentos de R$ 42.750,00 e R$ 40.000,00, incumbirá aos Embargantes comprovar sua realização e apresentar os elementos de que dispõem acerca de sua vinculação à obrigação executada. À Embargada, por sua vez, incumbirá demonstrar, mediante seus registros contábeis, financeiros ou comerciais, a que operação, pedido, nota fiscal ou obrigação foram imputados os valores recebidos, por se tratar de informação inserida em sua esfera de disponibilidade, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. No tocante às provas, defiro parcialmente a exibição documental requerida no Evento 49, por reputá-la pertinente à solução dos pontos controvertidos. Deverá a Embargada, no prazo de 15 dias, apresentar, naquilo que estiver sob sua posse ou disponibilidade: a) notas fiscais, DANFEs e respectivos comprovantes de entrega, canhotos, romaneios, conhecimentos de transporte ou documentos equivalentes especificamente relacionados aos pedidos nº 704210580 e 704210591; b) documentos relativos ao registro, à tentativa de registro ou à eventual negativa de registro da garantia prevista no contrato perante o DETRAN/SP, bem como eventual comunicação ou ajuste posterior entre as partes acerca dessa circunstância; c) registros contábeis, financeiros ou comerciais suficientes para esclarecer a destinação dos pagamentos de R$ 42.750,00 e R$ 40.000,00, indicando expressamente a operação, pedido, nota fiscal ou obrigação em que foram contabilizados; d) memória discriminada dos abatimentos eventualmente realizados na obrigação objeto da execução, inclusive com indicação de eventual repercussão dos pagamentos de R$ 42.750,00 e R$ 40.000,00 no saldo exequendo. Indefiro, contudo, a exibição genérica de todos os controles internos de estoque, faturamento, documentos referentes a operações estranhas aos pedidos acima identificados e a integralidade da relação comercial havida entre as partes, por se tratar de providência excessivamente ampla e dissociada do objeto específico dos embargos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Defiro a prova testemunhal, limitada aos pontos controvertidos ora fixados, especialmente à dinâmica da entrega das mercadorias correspondentes aos pedidos nº 704210580 e 704210591, às tratativas relativas à constituição da garantia e às negociações relacionadas aos pagamentos controvertidos. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal da Embargada, especificamente para esclarecimento das circunstâncias relativas à execução dos dois pedidos comerciais e à origem, recebimento e imputação das quantias de R$ 82.750,00, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, observados os arts. 385 e seguintes do CPC. Por ora, indefiro a prova pericial contábil. A controvérsia antecedente consiste em determinar quais fornecimentos e pagamentos efetivamente se vinculam ao título executado. Tal definição não constitui matéria técnica contábil, mas questão fático-probatória a ser solucionada mediante documentos e prova oral. Somente após a definição dessas premissas se poderá verificar se eventual recomposição do saldo demanda conhecimento especializado ou se poderá ser realizada mediante simples cálculo aritmético. Não se justifica, portanto, neste momento, submeter à perícia uma controvérsia cuja premissa factual ainda não foi estabelecida. Apresentados os documentos determinados, dê-se vista aos Embargantes pelo prazo de 15 dias. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, observado o disposto no art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Posteriormente, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, observando-se que caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e forma de realização da audiência, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência nos autos com antecedência mínima de três dias, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Sem prejuízo, quando da designação da audiência, deverão as partes informar, no prazo que vier a ser assinalado, os endereços eletrônicos dos advogados e das testemunhas, caso o ato seja realizado por videoconferência, a fim de possibilitar o encaminhamento do respectivo link de acesso. Intime-se. Campinas, 26 de agosto de 2026. 1. Evento 1.9
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