2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005087-28.2026.8.26.0010/SPAUTOR: GILZELIA DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A): SÉRGIO MANOEL DE CERQUEIRA SOBRINHO (OAB SP473049) AUTOR: LORETO LANCHES LTDA ADVOGADO(A): SÉRGIO MANOEL DE CERQUEIRA SOBRINHO (OAB SP473049) AUTOR: MARCOLINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SÉRGIO MANOEL DE CERQUEIRA SOBRINHO (OAB SP473049) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB SP506378) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), quanto à Ré Caixa Econômica Federal. Quanto aos demais Réus, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) Declarar a inexistência das transações realizadas via PIX no dia 19/05/2026 da conta do Banco PagSeguro, nos valores de R$ 3.790,00, enviada a LUAN LUCAS DOS SANTOS, e R$ 6.400,00, enviada a "56 044 874 Claudio Roberto Goncalves", bem como dos valores enviados da conta do Banco Stone, nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 2.200,00 para LUAN LUCAS DOS SANTOS e, consequentemente, declarar inexigíveis para a Autora quaisquer valores a elas atrelados; B) Declarar a inexistência da utilização do limite do cartão de crédito junto ao Banco Nubank, no valor de R$ 7.500,00, bem como do cheque especial no valor de R$ 2.000,00 contratado com o Banco Stone, ambos contraídos em 19/05/2026, e, consequentemente, declarar inexigíveis para a Autora quaisquer valores a eles atrelados; B) Via de consequência, condenar o Réu PagSeguro a restituir o valor de R$ 10.190,00 (dez mil cento e noventa reais) à parte Autora, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do desembolso (maio de 2026), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a citação (agosto de 2026).