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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005082-89.2026.8.26.0047/SP AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de levantamento da suspensão fundada nos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de diversidade da causa de pedir da presente ação com o objeto dos recursos especiais repetitivos. Como se sabe, o incidente de julgamento de recursos especiais repetitivos, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui técnica de gestão de precedentes qualificados destinada a uniformizar a interpretação da legislação federal e a assegurar isonomia decisória diante da multiplicação de causas fundadas em idêntica questão de direito. Segundo o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez afetada a controvérsia pelo tribunal superior, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Nos termos da decisão de afetação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.414 delimitou a controvérsia em dois eixos, cabendo destacar, para o que interessa ao presente exame, o segundo deles, no qual se busca definir, em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em complemento, o Tema 1.328 fixou como objeto de julgamento a definição sobre a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Ambos os temas tiveram a suspensão nacional determinada por decisão do Ministro Relator, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 34, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora sustente que sua pretensão se funda exclusivamente na inexistência da contratação, deduziu pedido de indenização por danos morais decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário em razão da reserva de margem consignável vinculada a contrato de cartão de crédito consignado. Nesse ponto reside o núcleo da questão a ser dirimida, pois o distinguishing invocado repousa exclusivamente sobre a causa de pedir declaratória, sem considerar que a pretensão indenizatória cumulada guarda identidade material com a controvérsia afetada pelos precedentes qualificados. Com efeito, a delimitação da controvérsia nos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça alcança, de forma expressa, a definição sobre a caracterização de dano moral in re ipsa nas hipóteses de invalidação da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. O termo invalidação, empregado pela Corte Superior, possui alcance amplo e abrange tanto as hipóteses de nulidade e anulabilidade fundadas em vício de consentimento ou em abusividade contratual, quanto as hipóteses de reconhecimento judicial da inexistência do próprio negócio jurídico, uma vez que, em ambos os casos, a consequência prática é idêntica, qual seja, a desconstituição da eficácia jurídica do contrato e a devolução das partes ao estado anterior. Não se afigura tecnicamente sustentável cindir a questão do dano moral em função da causa de pedir declaratória subjacente, quando o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar a controvérsia, elegeu como objeto de julgamento a própria configuração ou não de dano moral presumido nas situações em que os descontos por reserva de margem consignável em benefício previdenciário venham a ser afastados por decisão judicial, seja qual for o fundamento jurídico da desconstituição. Ante o exposto, mantenho a suspensão do processo. Int.
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