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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005074-19.2025.8.26.0348/SP
AUTOR: MRP MAUA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): BRENDA RAPHAEL RIBEIRO (OAB SP400640)
RÉU: MAUA SHOPPING SPE S/A
ADVOGADO(A): BRUNO ESTOPA (OAB SP469213)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 43: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida.
Todavia, nenhum desses vícios se verifica na espécie.
Quanto à alegada omissão relativa aos artigos 491, § 1º, e 509 do Código de Processo Civil, cumpre observar, em primeiro lugar, que a liquidação jamais foi postulada nestes autos. A petição inicial deduziu pedido certo e determinado de R$ 73.795,74, a réplica reafirmou a suficiência da prova documental produzida e requereu o julgamento antecipado, e em nenhum momento anterior à oposição destes embargos cogitou-se de sentença ilíquida. Argumento jurídico apresentado pela primeira vez em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não pode caracterizar omissão, pois não se omite o julgado quanto àquilo que não lhe foi submetido, à luz do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes, e não de todos os que poderiam ter sido deduzidos.
Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, a premissa de que parte a embargante não corresponde ao que efetivamente decidiu a sentença. Não houve rejeição do dever de ressarcir. Ao contrário, a sentença reconheceu a obrigação de reembolso decorrente da cláusula 7.1 das Condições Gerais e dos artigos 569, inciso IV, e 575 do Código Civil, e a acolheu concretamente, ao declarar devidos, dentro da condenação de R$ 146.152,81, precisamente os lançamentos que veiculam valor de reposição dos equipamentos dos contratos 14.404, 14.415, 14.950, 15.429, 15.865, 16.124 e 16.256. O que se rejeitou foi a rubrica autônoma de R$ 73.795,74, e por dois fundamentos distintos e expressamente enunciados: relativamente a sete dos equipamentos relacionados, porque o respectivo valor de reposição já fora faturado por boleto e já estava compreendido na condenação, de modo que exigi-lo outra vez importaria bis in idem; relativamente aos demais, porque a autora não demonstrou a composição da quantia postulada, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esse segundo fundamento, registre-se, não traduz mera indefinição de montante suscetível de remessa à liquidação, mas insuficiência de prova do próprio fato constitutivo do direito na extensão pretendida. A sentença consignou que a rubrica foi apresentada em lançamento único, sem qualquer discriminação por item, quantidade ou valor unitário; que a soma das cinco cotações do Documento 10 totaliza R$ 81.077,13, quantia que não coincide com a postulada nem dela se aproxima por combinação evidente de parcelas; que os orçamentos não correspondem aos bens relacionados como não devolvidos, seja quanto às quantidades de painéis e plataformas, seja quanto à ausência de cotação das vinte e uma escoras metálicas do contrato 16.141, seja quanto à marca e ao modelo do compactador; e que a própria autora desprezou o critério de reembolso que ela mesma estabeleceu na cláusula 7.1, preferindo cotações unilaterais obtidas às vésperas do ajuizamento ao valor unitário declarado nos contratos e às notas promissórias que os acompanham. A liquidação prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil destina-se a apurar o quantum de obrigação cujo fato constitutivo esteja provado, não a suprir, em fase ulterior, deficiência probatória de parte que, expressamente intimada a especificar provas, requereu o julgamento antecipado e assumiu o risco de ser julgada pelos documentos que apresentou. De todo modo, cuida-se de matéria afeta ao acerto do julgamento, impugnável pela via da apelação, e não de vício de integração.
Quanto à alegada omissão relativa à individualização dos valores duplicados, tampouco se configura o vício. É exato que a soma dos sete lançamentos identificados na fundamentação corresponde a R$ 50.920,67 e que dessa quantia à rubrica autônoma de R$ 73.795,74 remanesce diferença nominal de R$ 22.875,07. Ocorre que essa diferença não ficou sem tratamento no julgado: ela integra os demais equipamentos, quanto aos quais a sentença rejeitou o pedido pela ausência de demonstração da composição do valor. Não há, portanto, capítulo pendente de solução nem indefinição dos limites objetivos da coisa julgada. O dispositivo é completo e imediatamente exequível, na medida em que condena a ré ao pagamento de R$ 146.152,81, exatamente como apurados no demonstrativo do Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9, e rejeita, na integralidade, a rubrica autônoma de R$ 73.795,74. A menção nominal aos sete contratos no dispositivo teve função esclarecedora, destinada a explicitar que a quantia condenada compreende também valor de reposição, e não função limitadora, tanto que a fundamentação registrou permanecerem devidos todos os lançamentos que a planilha registra, inclusive aqueles de padrão anômalo relativos aos contratos 16.141, 14.936 e 14.789, cuja correspondência exata com os orçamentos não se estabeleceu. O que a embargante pretende, sob a roupagem de integração, é que este Juízo elabore, em substituição a ela, o demonstrativo analítico que deveria ter instruído a petição inicial, e disso extraia condenação por valor residual não deferido. Trata-se de pretensão manifestamente infringente e estranha à função do recurso.
Idêntico raciocínio se aplica à alegada omissão específica quanto ao contrato 15.993. Os dois marteletes a ele vinculados foram expressamente relacionados na sentença entre os dezessete itens não devolvidos, e a cotação de R$ 1.394,07 foi expressamente computada na soma das cinco cotações do Documento 10 examinada na fundamentação. O contrato não figura entre os sete que veiculam valor de reposição na planilha porque, de fato, o único lançamento a ele referente é o de R$ 966,00, do período de 30 de junho a 30 de julho de 2025, de natureza estritamente locatícia, e esse lançamento integra, como os demais, a condenação de R$ 146.152,81. A pretensão de ressarcimento correspondente a esses marteletes estava contida na rubrica autônoma de R$ 73.795,74 e foi rejeitada pelo fundamento comum aos demais equipamentos, isto é, a ausência de demonstração da composição do valor pedido. Não há, pois, obrigação reconhecida e não quantificada, mas pedido deduzido e rejeitado. A circunstância de a embargante discordar desse desfecho não o transforma em lacuna.
Quanto à alegada contradição entre o indeferimento das perícias e a rejeição por insuficiência da quantificação, a leitura conjunta dos fundamentos revela que as proposições são inteiramente compatíveis. A sentença afirmou dispensável a perícia avaliatória porque os próprios contratos declaram, em coluna específica, o valor unitário de cada equipamento, e cada um deles vem acompanhado de nota promissória emitida pelo valor total dos bens, critério de reembolso eleito pela cláusula 7.1; e afirmou dispensável a perícia contábil porque a alegação de duplicidade se resolvia pelo cotejo documental e aritmético entre a planilha, os contratos e os orçamentos, operação que não demanda conhecimento técnico especializado, na dicção do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A rejeição da rubrica autônoma, por sua vez, não decorreu de carência de conhecimento técnico, mas de a autora ter formulado seu pedido sobre base diversa daquela que os autos ofereciam, sem demonstrativo analítico e a partir de cotações unilaterais que não correspondem aos bens relacionados. Dizer que os elementos necessários à aferição do valor de reposição estavam nos autos e dizer que a autora não demonstrou a composição da quantia que pediu são assertivas que convivem sem qualquer incompatibilidade lógica, porquanto a segunda não afirma a impossibilidade da apuração, mas a inércia de quem tinha o ônus de realizá-la. O dilema que a embargante propõe é, portanto, aparente. Acresce que os requerimentos subsidiários de prova pericial não foram ignorados, tendo sido expressamente indeferidos com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de sorte que também sob esse ângulo inexiste omissão.
Por fim, o pedido de desconstituição parcial da sentença, com reabertura da instrução, é de todo incompatível com a via eleita, além de colidir com o comportamento processual da própria embargante, que requereu o julgamento antecipado ao fundamento de que a prova documental já produzida bastava.
2. Feitas estas considerações, REJEITO os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria ser manifestado através da via processual adequada.
Intime-se.
Mauá,04 de setembro de 2026.
Juiz(a) de Direito
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005074-19.2025.8.26.0348/SPAUTOR: MRP MAUA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): BRENDA RAPHAEL RIBEIRO (OAB SP400640)
RÉU: MAUA SHOPPING SPE S/A
ADVOGADO(A): BRUNO ESTOPA (OAB SP469213)
SENTENÇA
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 146.152,81 (cento e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), apurada no demonstrativo do Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9, quantia que compreende tanto as contraprestações locatícias vencidas quanto o valor de reposição dos equipamentos dos contratos 14.404, 14.415, 14.950, 15.429, 15.865, 16.124 e 16.256, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, na forma contratada, a partir de 21 de novembro de 2025, data-base do demonstrativo. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) e a autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e das despesas processuais (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 73.795,74) atualizado, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com efeitos infringentes as sujeitará à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C.