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4005073-55.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005073-55.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA (OAB SP187471) EXECUTADO: RENATA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP069115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio via Sisbajud, pleiteando sua liberação, ao argumento de que o valor bloqueado é impenhorável, pois oriundo de salário. É o relatório do necessário. Decido. Caberia à parte executada demonstrar de forma inequívoca que os valores bloqueados em sua conta originam-se diretamente do resultado de seu trabalho, contudo, não o fez. Os extratos trazidos no evento 39 dos autos demonstram, em verdade, que a parte executada experimentou crédito em sua conta, com indicação de que proveio de seu salário. Todavia, este não foi o único crédito recebido em seu favor, havendo registro de valores depositados por terceiros. Ademais, efetivou diversos pagamentos com a totalidade dos créditos recebidos, restando saldo em seu poder. E este foi alvo de bloqueio em favor do credor. E em situação semelhante, quando a constrição alcança saldo de salário, a jurisprudência tem entendido que a penhora é válida. Com efeito,assim decidiu recentemente o TJSP. "RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS – IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Impugnação à penhora pelo executado ao fundamento de que a quantia constrita em sua conta bancária, de natureza corrente, é oriunda de salário, portanto impenhorável (Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV). Extratos bancários apresentados indicativos da existência de saldo em conta bancária, cuja origem não foi explicitada, antes do depósito de salário. Verba salarial totalmente consumida ao longo do mês. Penhora que recaiu sobre o saldo existente em conta cuja origem salarial não foi comprovada. Impenhorabilidade não reconhecida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078586-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023)" Não obstante, o limite de 40 salários mínimos legalmente protegido é restrito para conta poupança, conforme expressa previsão legal. Desta feita, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005073-55.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA (OAB SP187471) EXECUTADO: RENATA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP069115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio via Sisbajud, pleiteando sua liberação, ao argumento de que o valor bloqueado é impenhorável, pois oriundo de salário. É o relatório do necessário. Decido. Caberia à parte executada demonstrar de forma inequívoca que os valores bloqueados em sua conta originam-se diretamente do resultado de seu trabalho, contudo, não o fez. Os extratos trazidos no evento 39 dos autos demonstram, em verdade, que a parte executada experimentou crédito em sua conta, com indicação de que proveio de seu salário. Todavia, este não foi o único crédito recebido em seu favor, havendo registro de valores depositados por terceiros. Ademais, efetivou diversos pagamentos com a totalidade dos créditos recebidos, restando saldo em seu poder. E este foi alvo de bloqueio em favor do credor. E em situação semelhante, quando a constrição alcança saldo de salário, a jurisprudência tem entendido que a penhora é válida. Com efeito,assim decidiu recentemente o TJSP. "RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS – IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Impugnação à penhora pelo executado ao fundamento de que a quantia constrita em sua conta bancária, de natureza corrente, é oriunda de salário, portanto impenhorável (Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV). Extratos bancários apresentados indicativos da existência de saldo em conta bancária, cuja origem não foi explicitada, antes do depósito de salário. Verba salarial totalmente consumida ao longo do mês. Penhora que recaiu sobre o saldo existente em conta cuja origem salarial não foi comprovada. Impenhorabilidade não reconhecida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078586-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023)" Não obstante, o limite de 40 salários mínimos legalmente protegido é restrito para conta poupança, conforme expressa previsão legal. Desta feita, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.

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