2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005067-20.2026.8.26.0533/SP AUTOR: MARIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA ELISA PEREIRA MARANGONI (OAB SP446967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. - 1 - Indefiro o pedido de desocupação liminar. Com efeito, a hipótese prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 pressupõe que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei. Não é o caso dos autos. Consoante se extrai do instrumento contratual, a locação encontra-se garantida por fiança prestada pelo corréu Renato Gonçalves, que figura expressamente como fiador e principal pagador das obrigações decorrentes da avença. Ausente, portanto, requisito legal indispensável à concessão da medida liminar pretendida. - 2 - Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeçam-se cartas de citação unipaginadas aos réus, consignando-se, nas cartas, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, podendo o locatário e o fiador evitar a rescisão da locação mediante pagamento do débito atualizado, por depósito judicial, no prazo e na forma previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. A remuneração do conciliador se dará, conforme o disposto no artigo 1º da Portaria nº 10.524/2025 do E. TJSP, segundo o importe de R$ 86,07, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Intime-se o autor para proceder ao depósito judicial da remuneração do conciliador, no prazo de 10 (dez) dias, reputando-se o pagamento, no caso de insucesso da conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Após a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do conciliador que presidiu o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, que reverterá em favor do Estado. Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição. Intime-se.