2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4005064-89.2025.8.26.0019/SP AUTOR: RONALDO ROMAGNOLO ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB SP340052) AUTOR: DROGARIA LESTE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB SP340052) AUTOR: AUDREI KELI BATTAIEIRO ROMAGNOLO ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB SP340052) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB DF015553) RÉU: CADORE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): NICOLE MONACO DE ARRUDA PENTEADO (OAB SP505991) RÉU: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) RÉU: MAXSUEL SABINO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ GARCIA BISNETO (OAB SP215421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comparece a ré Cadore alegando que houve bloqueio de valores em excesso ao que foi determinado pelo juízo, fazendo referência a extrato da conta bancária em que constaria o valor excedente no equivalente, segundo alega, a aproximadamente o dobro do bloqueio determinado (evento 143, DOC1). Apesar de alegar, não houve a juntada do respectivo extrato. Não obstante a alegação e pretensão, ao que consta da informação prestada pela serventia e extraída diretamente do Sisbajud (evento 147, DOC1), único meio utilizado para transmissão da ordem de bloqueio, houve um único bloqueio do valor exato da ordem, contrariando, pois, a versão até o momento improvada de bloqueio de valor superior ao determinado. Assim, por ora, resta prejudicado o pleito do desbloqueio do suposto excesso e determino a requerida que comprove sua alegação, em quinze dias, juntado o respectivo extrato e/ou documentos que comprovem a alegação de bloqueio em excesso, sob pena de se ter por alterada a verdade dos fatos e aplicada a respectiva pena (art. 80, II c/c art. 81, caput do CPC). No mais, aguarde-se a citação e prazo para contestação de todos os requeridos. Intime(m)-se.