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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4005063-96.2025.8.26.0248/SP REQUERENTE: GABRIELA MATANO VITORIN ADVOGADO(A): FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP379335) ADVOGADO(A): GIOVANNA MATANO PÉRCICO (OAB SP452441) DESPACHO/DECISÃO À vista da Manifestação do Ministério Público verifico que o pedido de alienação da fração ideal pertencente à menor apresenta, em princípio, elementos indicativos de seu interesse, notadamente diante das avaliações imobiliárias apresentadas, que apontam valor de mercado de aproximadamente R$ 450.000,00, bem como da possibilidade de conversão da participação mantida em condomínio em numerário integralmente preservado em seu favor. Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, contudo, a alienação de imóvel pertencente a filho menor depende de prévia autorização judicial e da demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole. No caso, conforme observado pelo Ministério Público, ainda não consta dos autos certidão de matrícula atualizada que comprove a titularidade da fração ideal atribuída à menor e permita identificar precisamente a extensão de seu quinhão. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, da qual conste a titularidade da menor e sua respectiva fração ideal. Consigno, desde já, que eventual autorização para a alienação ficará condicionada ao depósito judicial integral do valor correspondente ao quinhão da incapaz, calculado sobre o preço efetivo da venda, o qual não poderá ser inferior ao valor de mercado demonstrado nos autos. Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se.
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